Acórdão nº 00891/2001-PENAFIEL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… – residente na …, Braga – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em Dezembro de 2006 – que negou provimento ao recurso contencioso em que pedia a anulação do despacho de 14 de Maio de 2001 do Chefe de Repartição do Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Braga que lhe indeferiu requerimento com vista ao reconhecimento do período contributivo efectuado na ex-colónia de Angola.

Conclui as suas alegações da seguinte forma: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que negou provimento ao recurso contencioso de anulação intentado pelo ora recorrente do acto de 14.05.2001 do Chefe de Repartição do Centro Regional de Segurança Social do Norte - Serviço Sub-Regional de Braga; 2- Salvo o devido respeito, afigura-se que a sentença recorrida não fez correcta aplicação e interpretação dos preceitos legais atinentes; 3- O DL nº 335/90, de 29.12 instituiu o direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória das ex-colónias portuguesas, até à independência desses territórios, às pessoas que preenchem cumulativamente os requisitos enunciados nas várias alíneas do seu artigo 1º; 4- O reconhecimento dos períodos contributivos verificados nessas caixas de previdência, de inscrição obrigatória, depende, nos termos do artigo 3º do citado DL nº 335/90, de apresentação de requerimento do interessado, instruído, nomeadamente, por documento que constitua meio de prova de tais períodos [alínea b)]; 5- Quanto aos períodos contributivos, o ora recorrente apenas possui como meio de prova o documento junto à petição inicial com o nº 1; 6- A impossibilidade de obtenção de outros documentos comprovativos dos períodos contributivos do SNECIPA [Sindicato Nacional dos Empregados de Comércio e Indústria da Província do Huambo em Angola] não é imputável ao recorrente, uma vez que se deve a um possível extravio, motivado pela guerra civil que devastou Angola, de documentos juridicamente relevantes; 7- O recorrente não pode ser prejudicado por tal facto, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP; 8- Na verdade, no caso concreto, não deveria ter sido aplicado o artigo 3º nº 1 alínea b) do DL nº 335/90 – exigência de documento como meio de prova dos períodos contributivos – uma vez que tal norma ao excluir a possibilidade de recurso a outros meios de prova, viola o citado princípio da igualdade; 9- De qualquer forma, o pedido de reconhecimento de períodos contributivos formulado pelo recorrente não deveria ter sido indeferido sem que antes os serviços de segurança social realizassem oficiosamente as diligências necessárias com vista ao reconhecimento ou obtenção dos documentos que entendem estar em falta [artigo 5º nº 1 in fine da Portaria nº 52/91 de 18.01], diligências que não foram realizados por aqueles; 10- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o artigo 13º da CRP, bem como o disposto no artigo 5º nº 1 in fine da Portaria nº 52/91, de 18.01, pelo que deve ser revogada.

O Chefe de Repartição do Centro Distrital de Segurança Social de Braga do Instituto de Segurança Social [Ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte – Serviço Sub-Regional de Braga] contra-alegou concluindo assim: 1- O recorrente até à presente data e apesar de notificado para o efeito [confrontar ofício nº022974, de 9 de Fevereiro de 2001 e ofício nº 135835, de 17 de Outubro de 2001] não fez prova de que tenha efectuado descontos dos salários que auferiu no período compreendido entre 25 de Janeiro de 1962 e 9 de Janeiro de 1975; 2- Ora, sem o conhecimento do valor exacto das remunerações e descontos realizados nesse período não há possibilidade de ser reconhecido o período contributivo que o recorrente pretende com o presente recurso contencioso; 3- Deste modo, terá o requerente que apresentar os elementos probatórios do registo de salários e dos descontos efectivamente realizados no período de 25 de Janeiro de 1962 a 9 de Janeiro de 1975, período em relação ao qual se pretende o reconhecimento; 4- Nem se diga, como faz o recorrente na petição de recurso, que os serviços da segurança social podiam ter conhecimento oficioso dos seus períodos contributivos, conforme refere o nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 52/91 de 18 de Janeiro; 5- Com efeito, o SNECIPA já não existe, e o próprio recorrente confirma na petição de recurso [artigo 17º] que não conseguiu obter os documentos comprovativos de que efectuou contribuições para aquele sindicato; 6- Deste modo, não pode ser efectuado o reconhecimento do período contributivo feito na ex-colónia de Angola para o SNECIPA; 7- Não havendo qualquer violação do disposto no artigo 5º nº 2 do DL nº 335/90, de 29 de Outubro, e do artigo 5º nº1 in fine da Portaria nº 52/91 de 18 de Janeiro; 8- Não sendo, por isso, o acto de que se recorre anulável, nos termos dos artigos 133º a contrario e 135º do CPA; 9- A entidade recorrida concorda com os argumentos da sentença recorrida, pelo que, decidindo-se nesses precisos termos se fará justiça.

O Ministério Público pronunciou-se pelo...

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