Acórdão nº 01346/06.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M..., inconformada, recorreu do despacho proferido pelo TAF do Porto datado de 21 de Fevereiro de 2007 que ordenou o desentranhamento da sua petição executiva, que havia intentado contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, por falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial.
Alegou, tendo concluído: 1. - O Tribunal, “a quo” fundamenta a sua decisão nos art.ºs 23.º, 24.º e 28.º do CCJ, em articulação com o estatuído no art.º 150.º - A, 467.º e alínea f) do art.º 474.º do CPC, ex. vi do art.º 1 e 189.º do CPTA, 2. - A Agravante instaurou um processo de execução de uma sentença proferida num processo de Intimação para a passagem de Informações e passagem de certidões, que ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art.º 73.º - C do CCJ, está isento do pagamento de taxa de justiça.
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– Estando isento do pagamento de taxa de justiça inicial o processo declarativo, é obvio que os apensos do mesmo também tem de estar isentos do pagamento de taxa de justiça.
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- Um processo tem duas fases: fase declarativa e fase executiva. A fase executiva é a consequência da fase declarativa. Se a lei permite a fase declarativa sem pagamento de taxa de justiça, por maioria de razão o deve permitir para fazer executar o direito consignado na fase declarativa.
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- O Tribunal, “a quo”, começou por aplicar à presente execução o preceituado no n.º 1 do art.º 73.º - F quando efectivamente o que se aplica ao presente caso é o n.º 2.
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- É, inconstitucional, o n.º 2 do art.º 73.º - F do CCJ, por violar o princípio da proporcionalidade, art.º 2 da CRP, bem como por ser um obstáculo à execução da justiça (denegação da justiça) , e o principio de que as decisões dos Tribunais devem ser dadas dentro de um prazo razoável e mediante processo equitativo, violando pois o n.º 1 e 4 do art.º 20.º.
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- Para além do mais, tal norma do n.º 2 do art.º 73.º - F, do CCJ a admitir uma interpretação conducente a um resultado como o supra admitido pelo Tribunal “a quo”, é organicamente inconstitucional, por permitir a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza bilateral característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral característica do imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei da Assembleia da República, o artigo 73.º - F, n.º 2, do CCJ, por ter sido decretado pelo Governo, sem autorização legislativa, é organicamente...
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