Acórdão nº 00932/02-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, inconformado, recorreu da sentença do TAF do Porto datada de 5 de Abril de 2006 que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por V..., com sinais nos autos.
Alegou, tendo concluído:
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Para além dos juízos efectuados pelos órgãos da Caixa Geral de Aposentações, são irrelevantes quaisquer outros acerca da relação entre a doença e o serviço, para efeitos de aposentação: o que interessa para o legislador é a relação afirmada ou negada pela Caixa e por mais ninguém.
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Em sede jurisdicional, a anulação dos actos administrativos que, à semelhança do acto impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de todo manifesto – o que não é de modo algum o caso vertente.
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Na verdade, o Tribunal “a quo” decidiu em função da parte que detinha o maior número de intervenientes nos autos no sentido da existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar dos que têm opinião contrária.
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Esqueceu-se, contudo, de que, face ao disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não tivessem constituído parte integrante E) Ao proceder em conformidade o Tribunal “a quo” está a incorrer no vício de uma usurpação da sua competência e de uma flagrante violação dos princípios de separação de poderes.
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Do laudo onde foi exarado o despacho 13 de Dezembro de 2001, que homologou o parecer da Junta Médica de 4 do mesmo mês, não se tira qualquer conclusão de que da apreciação da situação clínica do recorrente tenha havido um erro manifesto e grosseiro.
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Na medida em que está em conformidade com a fundamentação de facto nele expendida, aliás, em consonância com o parecer de uma outra Junta realizada em 23/5/2002, com uma composição diferente, ou seja: duas juntas médicas, compostas por peritos diversos, atingiram resultados idênticos – o que só por si retira toda a plausibilidade a um pretenso "erro manifesto de apreciação", pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei H) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da autonomia técnica de que goza a Junta Médica da CGA, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.
Contra-alegou o recorrido, para o que concluiu: 1ª Pede-se a devida vénia para aqui dar como integralmente reproduzidas a Petição de Recurso e as Alegações vertidas em sede do mesmo (Recurso Contencioso de Anulação nº 932/02) por se manter como válida a sua argumentação no que tange ao objecto do presente recurso jurisdicional.
Salvo o muito e devido respeito, 2ª A douta Sentença recorrida não padece de qualquer erro, vício de Julgamento ou de violação de lei, 3ª Constituindo justa decisão, atentos os factos apurados e provados nos autos.
Com efeito, 4ª As decisões médicas da Caixa Geral de Aposentações são sindicáveis contenciosamente no caso de erros e desacertos manifestos ou grosseiros ou se baseadas em critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, 5ª Motivo determinante na interposição do Recurso Contencioso de Anulação.
6ª Face à discrepância entre as decisões da Junta Médica Militar e as da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações quanto à relação entre a doença do recorrente (aqui agravado) e o serviço militar que desempenhou, 7ª E atenta a matéria de facto dada como provada – não impugnada ou posta em crise pela agravante - limitou-se o Mº. Juiz “a quo” a fazer uso de um meio de prova legalmente admissível, ordenando a realização de Perícia médico-legal de psiquiatria, 8ª De modo a obter uma tomada de decisão conscienciosa, dados que os elementos técnicos dos autos eram, na sua perspectiva, insuficientes e contraditórios.
Ora, 9ª O exame médico-legal psiquiátrico, acompanhado de exame de psicologia forense, efectuado por médicos peritos imparciais e alheios aos interesses da agravante e agravado, 10ª Aliado à já existente prova de actividade operacional desenvolvida pelo aqui agravado e aos registos clínicos militares então existentes (reportando-se a primeira manifestação de doença durante a prestação do serviço militar) contribuiu de forma inequívoca para a decisão de existência de nexo causal entre a doença e serviço militar.
11ª Ainda que o parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações seja independente, o certo é que a mesma não podia ficar indiferente aos factos provados em sede do Processo de Averiguação por Acidentes e respectivos pareceres médicos e despachos militares, Tanto mais porque, 12ª Foi no decurso do cumprimento do serviço militar que surgiu a eclosão do primeiro surto de síndrome ansioso, o que determinou a sua baixa ao Hospital Militar de Luanda e posterior evacuação para o HMP, em Lisboa.
Assim, 13ª Quem violou a disposição contida no nº 2 do artº. 96º - 1ª parte do EA foi a agravante, bem como a análise da relação entre a doença e o cumprimento do serviço militar e seu agravamento.
Em conclusão, dir-se-á pois que, 14ª Perante os factos dados como provados – no qual se incluem os relatórios periciais – cujos conteúdos contém elementos relevantes e indispensáveis ao apuramento do nexo causal entre o serviço militar prestado e a doença do recorrente, não pode deixar de se concluir pela existência de nexo causal entre a doença do recorrente e o serviço militar que prestou, Pelo que, 15ª Só por erro manifesto e grosseiro a agravante concluiu o contrário.
16ª No mesmo sentido da decisão recorrida e em situação em tudo idêntica à dos presentes autos já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo nº 00413/04, Secção Contencioso Administrativo – 2º Juízo, datado de 19/05/2005, cujo sumário se transcreve: “Sendo a exactidão...
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