Acórdão nº 00932/02-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, inconformado, recorreu da sentença do TAF do Porto datada de 5 de Abril de 2006 que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por V..., com sinais nos autos.

Alegou, tendo concluído:

  1. Para além dos juízos efectuados pelos órgãos da Caixa Geral de Aposentações, são irrelevantes quaisquer outros acerca da relação entre a doença e o serviço, para efeitos de aposentação: o que interessa para o legislador é a relação afirmada ou negada pela Caixa e por mais ninguém.

  2. Em sede jurisdicional, a anulação dos actos administrativos que, à semelhança do acto impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de todo manifesto – o que não é de modo algum o caso vertente.

  3. Na verdade, o Tribunal “a quo” decidiu em função da parte que detinha o maior número de intervenientes nos autos no sentido da existência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar dos que têm opinião contrária.

  4. Esqueceu-se, contudo, de que, face ao disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não tivessem constituído parte integrante E) Ao proceder em conformidade o Tribunal “a quo” está a incorrer no vício de uma usurpação da sua competência e de uma flagrante violação dos princípios de separação de poderes.

  5. Do laudo onde foi exarado o despacho 13 de Dezembro de 2001, que homologou o parecer da Junta Médica de 4 do mesmo mês, não se tira qualquer conclusão de que da apreciação da situação clínica do recorrente tenha havido um erro manifesto e grosseiro.

  6. Na medida em que está em conformidade com a fundamentação de facto nele expendida, aliás, em consonância com o parecer de uma outra Junta realizada em 23/5/2002, com uma composição diferente, ou seja: duas juntas médicas, compostas por peritos diversos, atingiram resultados idênticos – o que só por si retira toda a plausibilidade a um pretenso "erro manifesto de apreciação", pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei H) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da autonomia técnica de que goza a Junta Médica da CGA, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.

Contra-alegou o recorrido, para o que concluiu: 1ª Pede-se a devida vénia para aqui dar como integralmente reproduzidas a Petição de Recurso e as Alegações vertidas em sede do mesmo (Recurso Contencioso de Anulação nº 932/02) por se manter como válida a sua argumentação no que tange ao objecto do presente recurso jurisdicional.

Salvo o muito e devido respeito, 2ª A douta Sentença recorrida não padece de qualquer erro, vício de Julgamento ou de violação de lei, 3ª Constituindo justa decisão, atentos os factos apurados e provados nos autos.

Com efeito, 4ª As decisões médicas da Caixa Geral de Aposentações são sindicáveis contenciosamente no caso de erros e desacertos manifestos ou grosseiros ou se baseadas em critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, 5ª Motivo determinante na interposição do Recurso Contencioso de Anulação.

6ª Face à discrepância entre as decisões da Junta Médica Militar e as da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações quanto à relação entre a doença do recorrente (aqui agravado) e o serviço militar que desempenhou, 7ª E atenta a matéria de facto dada como provada – não impugnada ou posta em crise pela agravante - limitou-se o Mº. Juiz “a quo” a fazer uso de um meio de prova legalmente admissível, ordenando a realização de Perícia médico-legal de psiquiatria, 8ª De modo a obter uma tomada de decisão conscienciosa, dados que os elementos técnicos dos autos eram, na sua perspectiva, insuficientes e contraditórios.

Ora, 9ª O exame médico-legal psiquiátrico, acompanhado de exame de psicologia forense, efectuado por médicos peritos imparciais e alheios aos interesses da agravante e agravado, 10ª Aliado à já existente prova de actividade operacional desenvolvida pelo aqui agravado e aos registos clínicos militares então existentes (reportando-se a primeira manifestação de doença durante a prestação do serviço militar) contribuiu de forma inequívoca para a decisão de existência de nexo causal entre a doença e serviço militar.

11ª Ainda que o parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações seja independente, o certo é que a mesma não podia ficar indiferente aos factos provados em sede do Processo de Averiguação por Acidentes e respectivos pareceres médicos e despachos militares, Tanto mais porque, 12ª Foi no decurso do cumprimento do serviço militar que surgiu a eclosão do primeiro surto de síndrome ansioso, o que determinou a sua baixa ao Hospital Militar de Luanda e posterior evacuação para o HMP, em Lisboa.

Assim, 13ª Quem violou a disposição contida no nº 2 do artº. 96º - 1ª parte do EA foi a agravante, bem como a análise da relação entre a doença e o cumprimento do serviço militar e seu agravamento.

Em conclusão, dir-se-á pois que, 14ª Perante os factos dados como provados – no qual se incluem os relatórios periciais – cujos conteúdos contém elementos relevantes e indispensáveis ao apuramento do nexo causal entre o serviço militar prestado e a doença do recorrente, não pode deixar de se concluir pela existência de nexo causal entre a doença do recorrente e o serviço militar que prestou, Pelo que, 15ª Só por erro manifesto e grosseiro a agravante concluiu o contrário.

16ª No mesmo sentido da decisão recorrida e em situação em tudo idêntica à dos presentes autos já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo nº 00413/04, Secção Contencioso Administrativo – 2º Juízo, datado de 19/05/2005, cujo sumário se transcreve: “Sendo a exactidão...

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