Acórdão nº 00458/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I MARIA LUÍSA , contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação de Sisa e juros compensatórios, produzida, oficiosamente, em 28.10.1996, pelo Chefe da 2.ª RF de Viseu.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou a impugnação improcedente e manteve a liquidação impugnada, decisão que a impugnante flechou no presente recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « 1 - A decisão recorrida não atendeu e assim desconsiderou toda a prova testemunhal produzida em 20/09/1999 (fls. 89 e 90 dos autos), ao tempo perante a Senhora Juíza Auxiliar, e da qual resulta a confirmação de toda a factualidade e circunstancialismo constante da p.i. e que era de molde a concluir pela total ausência de facto geradores da obrigação tributária da sisa; 2 - A decisão impugnada desconsiderou a factualidade constante e decorrente dos documentos juntos com a p.i.

Nomeadamente não atendeu ao teor: a) - Do doc. 6 de fls. 31 e 32 dos autos, (pedido de reclamação apresentado e a sua procedência quanto ao valor patrimonial do imóvel que era, como decorre do termo de avaliação “… muitíssimo exagerado ... " (fls. 32 verso dos autos) e que baixou o valor patrimonial de cerca de 23.000.000$00 (doc. 5 de fls. 28 a 30 dos autos) para cerca de 3.000.000$00, tendo de seguida pago a sisa e celebrado a escritura de aquisição) b) - Do doc. 7 de fls. 33 dos autos, (declaração do termo de Sisa, " em 15 de Fevereiro de 1995 já a tradição ou posse ocorreu na mesma data" Atesta que a sociedade adquirente já estava na posse do imóvel desde a escritura de trespasse da farmácia (doc. 2 de fls. 22 e 23) Desde o dia 15/03/1995.

Tendo sido liquidada a sisa, os juros e a respectiva coima, tudo com referencia a 15 de fevereiro de 1995, data da escritura de trespasse e entrega do imóvel à sociedade compradora, "Farmácia Torredeita, L.da.".

  1. - Do doc. 11 de fls. 43 verso dos autos (certidão das descrições e inscrições da C.R.Predial, comprovativa de que em 03.02.1995, (Ap.17/950203), e por conseguinte em data anterior ao referido contrato de promessa, da procuração e da escritura de trespasse, já havia sido registado provisoriamente uma hipoteca (C1), do referido imóvel, a favor da C. G. Depósitos para garantia da obrigação assumida ou a assumir pela sociedade "Farmácia Torredeita, Limitada" d) - Do doc. 12 de fls. 44 dos autos, (contrato rectificado e explicativo da qualidade em que interveio a impugnante) e) - Dos documentos de fls. 58 e 59 dos autos E que era de molde a concluir por solução jurídica diferente 3 - Acresce que tendo a compradora do imóvel “Farmácia Torredeita, L.da” liquidado a sisa, juros e coima com referencia a 15/02/1995 (doc. 7 de fls. 33 dos autos) também não ocorreu qualquer falta, omissão ou prejuízo para a Fazenda Nacional; 4 - A decisão recorrida ao considerar apenas 2 documentos, intitulados de contrato de promessa e procuração, conclui que se estava perante contrato de compra e venda de pessoa a nomear, O que não sucedeu, Já que, Não atendeu ao contexto e circunstancialismo em que foram subscritos, como decorre da prova produzida; 5 - Da prova testemunhal (fls. 89 e 90 dos autos) e da prova documental junta nomeadamente dos doc. 6, 7, 11 e 12 dos autos, impunha a procedência da impugnação 6 - A decisão recorrida fez errada interpenetração e subsunção jurídica da intervenção da...

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