Acórdão nº 00516/96-A-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Câmara Municipal de Leiria, inconformada, veio interpor recurso da sentença do TAF de Coimbra que julgou inexistir causa legitima de inexecução do Acórdão proferido pelo STA em 23/05/2001 no âmbito do recurso contencioso de anulação n.º 516/96 de que estes autos são apenso e que foi proferida nestes autos de inexecução que contra si foram intentados por C....

Concluiu as suas alegações pelo seguinte modo: 1ª-No loteamento em discussão encontram-se construídos e habitados os lotes 1 a 9, 17, 18, 32 a 37, 43 e 44, conforme documento exarado pelo Departamento de Obras Particulares da CML e que deu como reproduzido na resposta; 2ª-A execução do Acórdão do STA só será possível mediante a demolição dos edifícios construídos nos lotes acima referidos, onde habitam largas centenas de pessoas e também onde algumas pessoas exercem as suas actividades comerciais e profissionais; 3ª-Proceder às demolições referidas de forma a repor a situação que existiria não fosse a prática do acto declarado nulo implicará a destruição das obras de urbanização e infra-estruturas urbanísticas que acompanharam a execução no terreno do referido alvará; 4ª-A demolição dos referidos edifícios e das referidas infra-estruturas significa a demolição de uma urbanização que “compreende pelo menos 50 lotes, alguns deles habitados e ocupados” (n.º 8 da matéria de facto provada); 5ª-É facto notório que a demolição de uma urbanização que “compreende pelo menos 50 lotes, alguns deles habitados e ocupados” executados de acordo com o previsto no Plano Director Municipal de Leiria e relativamente à qual não foram ouvidos os proprietários dos referidos lotes e fracções neles construídas, é gravemente lesivo de diversos interesses públicos fundamentais, a saber: a) O do correcto ordenamento do território; b) O da estabilidade e segurança jurídicas; c) O da protecção de terceiros de boa-fé; d) O da confiança na actuação da administração pública; 6ª-Ora, e mais uma vez com o devido respeito, a executar-se o Acórdão do STA estar-se-á: a) A fazer-se justiça através da prática de injustiças; b) A violar o direito de propriedade constitucionalmente consagrado de diversas pessoas que não intervieram quer nos autos, quer nos procedimentos administrativos que culminaram na deliberação declarada nula; 7ª-A situação descrita a tornar-se realidade será manifesta e gravemente lesiva do interesse público e criadora de grande instabilidade social; 8ª-Por outro lado, é totalmente impossível repor a situação prevista pelo alvará n.º 550/88 e respectivos aditamentos uma vez que o acto declarado nulo se encontra totalmente executado; 9ª-Os proprietários dos lotes alterados pelo alvará declarado nulo, os adquirentes das fracções autónomas neles construídas e as instituições bancárias a que alguns deles recorreram e que constam do registo do predial são ”contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.” 10ª-Impõe-se, assim, para protecção destes contra-interessados a manutenção dos efeitos do acto declarado nulo; 11ª-Estes – com excepção dos identificados no art. 2º da resposta apresentada pela ora recorrente - não intervieram quer no licenciamento das alterações tituladas pelo alvará declarado nulo, quer no licenciamento dos edifícios construídos nos lotes acima referidos, quer, ainda, no RCA n.º 516/96, 12ª-“II- Acarreta grave lesão do interesse público, integrando causa legítima de inexecução, proceder à demolição de um prédio de habitação de razoáveis dimensões ( 16 fracções autónomas ), numa hipótese com as seguintes características essenciais: (i) o prédio localiza-se numa zona carecida de habitações; (ii) as fracções foram adquiridas há mais de 10 anos por terceiros de boa-fé que não intervieram no acto de licenciamento, nem foram citados para o processo do recurso contencioso; (iii) a declaração de nulidade resultou da preterição de parecer obrigatório de órgão da administração Central, não da violação de normas de proibição absoluta de construir.” 13ª-Posteriormente à emissão do alvará n.º 550/88, a que acima se aludiu e anteriormente à prolação da deliberação recorrida foi publicado, em 04.09.95, o PDM de Leiria; 14ª-Ora o PDM não permite as áreas de construção e implantação constantes do alvará n.º 550/88, ora reposto em vigor.

  1. -A execução de sentença ora pretendida é também por esta razão totalmente impossível, pois, a requerida no actual quadro do PDM apenas pode licenciar para os lotes em questão moradias unifamiliares e não os blocos habitacionais permitidos pelo alvará de 1988; 16ª-A execução da sentença implica a lesão grave de interesses públicos ligados ao correcto ordenamento do território e os quais se encontram consagrados no PDM; 17ª-A Sentença recorrida viola, assim, os princípios jurídicos fundamentais acima referidos, bem como os interesses públicos a eles imanentes; viola ainda os arts.º 52º da CRP, 1305º do CC e 133º, n.º 2 al. i) do CPA, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que faça Justiça.

    Contra-alegou o recorrido para o que formulou as conclusões que se seguem: 1ª-O presente recurso vem interposto pela Câmara Municipal de Leiria porquanto, considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar a inexistência de causa legitima de inexecução do Acórdão proferido nos autos de recurso contencioso de anulação; 2ª-Ora, preceitua o artigo 6º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho que “só constituem causa legitima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença”; 3ª-Sendo que, antes de mais, cumpre relembrar que está em causa a execução de um julgado que determinou a eliminação da ordem jurídica de um acto administrativo, sob cominação de nulidade, em virtude da ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade; 4ª-Da informação trazida ao conhecimento dos autos pela própria Câmara Municipal de Leiria resulta que, ao contrário do que a recorrente conclui nas suas alegações não está em causa “(…) a demolição de uma urbanização de mais de 50 lotes habitados e ocupados (…)” eventualmente, a execução do julgado implica a demolição parcial de edifícios de alguns dos 19 lotes que alegadamente, já se encontram construídos e habitados de entre um total de 60 resultantes da operação de loteamento; 5ª-Sendo certo que, não se verifica a existência de violação a qualquer dos interesses públicos invocados nesta sede pela recorrente; 6ª-Com efeito, a alteração ao alvará de loteamento declarada nula, possibilitou um acréscimo dos índices urbanísticos aplicáveis (a saber, das áreas totais de construção, número de pisos e fogos); 7ª-Pelo que, não compreende o ora recorrido como pode a Câmara Municipal vir invocar que a reposição do alvará inicial n.º 550/88 possa violar o Plano Director Municipal e consequentemente, ofender o correcto ordenamento do território; 8ª-Por outro lado, a estabilidade e segurança jurídicas resultarão verdadeiramente afectadas no caso de serem reconhecidos efeitos jurídicos a um acto administrativo declarado nulo, com fundamento na violação do conteúdo essencial de um direito fundamental; 9ª-Acresce que, não procede a defesa da recorrente quando à luz do artigo 133º, n.º 2, alínea i), parte final, do Código de Procedimento Administrativo, pretende salvar os actos praticados subsequentemente ao acto declarado nulo na medida em que, o referido preceito apenas prevê a possibilidade de salvar efeitos de actos subsequentes de actos administrativos anulados ou revogados.

    Aliás, também a sentença recorrida concluiu que, “(…) quanto ao invocado no disposto no art. 133º, n.º 2, al. i) do CPA, igualmente entendemos não se aplicar ao caso dos autos, uma vez que os interesses de terceiros, não constituem interesses públicos relevantes, para além da forma genérica e não concretizada, como são alegados (…); 10ª-Na verdade, com tal invocação pretende a Câmara Municipal de Leiria, a pretexto da protecção da confiança dos terceiros de boa fé, eximir-se do eventual dever de os indemnizar decorrente das ilegalidades cometidas em cascata. Sendo que, como reconheceu a douta sentença recorrida “(…) Nem tão pouco poderá a requerida alegar os avultados montantes com que terá de indemnizar os terceiros de boa fé, dado que, todas as alterações consentidas pela requerida, posteriores ao alvará, que estejam desconformes com o mesmo, não produzem qualquer efeito, atenta a nulidade dos actos subsequentes (…)”; 11ª-Assim, perpetrando ela mesma com esta sua conduta uma ofensa ao direito de propriedade desses terceiros bem como, ferindo a sua confiança na actuação administrativa; 12ª-A execução de julgados tem por objecto a reconstituição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT