Acórdão nº 00292/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização à sociedade denominada “Construções , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) e considerando que esta, com referência ao exercício do ano de 1993, registou na sua contabilidade, como suporte documental de custos, quatro facturas que não correspondiam a serviços realmente prestados, procedeu às pertinentes correcções no prejuízo fiscal declarado naquele exercício (diminuindo-o na medida do valor daquelas facturas), bem como na dedução desse prejuízo que a Contribuinte efectuou no exercício de 1994, o que deu origem à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativamente a este último exercício.

1.2 A Contribuinte impugnou esta liquidação adicional alegando, em síntese, o seguinte: – as referidas facturas correspondem a operações reais – serviços prestados em regime de subempreitada em obras de construção civil, que identificou –, que ele pagou, motivo por que nada obsta à sua consideração como custos fiscais do exercício de 1993 e «[o] acto administrativo agora posto em crise pela impugnante violou, para além de outros preceitos legais, o disposto no artº 46 do CIRC» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); – o acto de liquidação (() Embora a Impugnante se refira à «liquidação adicional de IVA de 1993», trata-se, manifestamente de lapso de escrito, o acto que impugna é a liquidação adicional de IRC do ano de 1994.

) padece de falta de fundamentação (() Como procuraremos demonstrar adiante, a invocação deste vício não se revela suficientemente substanciada.

).

Concluiu pedindo que seja anulada a liquidação adicional de IRC do ano de 1994 (() Embora o não tenha dito expressamente, o pedido deve ser interpretado no sentido de que a anulação é na medida em que lhe foi diminuída a dedução do prejuízo fiscal do ano de 1993, por força da correcção deste.

).

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (() Tribunal que sucedeu ao extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Aveiro.

) julgou a impugnação judicial improcedente.

Para tanto, e em resumo: · começou por enunciar as questões a resolver como sendo «as de saber […] 1. Se existe errada qualificação e quantificação dos factos tributários que determinaram a fixação da matéria colectável […] 2. Se existe vício de falta de fundamentação […]»; · depois, considerou o seguinte: - mostra-se «legitimado o recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria colectável porquanto os pressupostos para a actuação da Administração Tributária estão bem explicados nos autos (cfr. alínea A) e B) supra), na medida em que se verificam irregularidades – que por tão diversas nos dispensamos de aqui reproduzir – na contabilidade da impugnante e a consequente falta de credibilidade da sua escrituração por verificação de fundados e abundantes indícios de que tal contabilidade não reflecte a sua situação patrimonial e os resultados obtidos (cfr. alínea B) supra, vide igualmente alínea C) e D) supra)» (() O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu refere-se às alíneas do probatório, que nós reproduzimos infra, no ponto 2.1.1.

); - apesar da Impugnante invocar o erro na quantificação do lucro tributável, no relatório da fiscalização especifica «os elementos determinantes dos critérios utilizados na quantificação do resultado fiscal relativo à liquidação adicional impugnada, que é fruto do prejuízo fiscal corrigido, com discriminação das razões porque não foram consideradas as “facturas falsas”», ou seja, «por se considerar [que] a sua contabilização violaria o disposto no art. 17º e 23º do CIRC (v.g.

incoerência de facturação com a capacidade produtiva; existência de várias séries de facturas com a mesma numeração, impressas em tipografias diferentes; data de início e fim da actividade do emitente de tais facturas, etc.)»; - por outro lado, os depoimentos das testemunhas, dada a sua imprecisão e a falta de conhecimento dos factos revelada, bem como a forma de pagamento invocada, não permitem concluir pela verificação de «qualquer subjectividade, ambiguidade ou indeterminação nos critérios utilizados pela Administração Fiscal na quantificação do lucro tributável»; - ao quantificar a matéria tributável por métodos indiciários a AT actua no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, não competindo ao Tribunal sobrepor o seu critério ao da Administração, sem prejuízo de poder sindicar eventuais erros grosseiros ou manifestos, que não ocorrem no caso; - resulta dos autos, designadamente da alegação aduzida pela Contribuinte em sede de impugnação judicial, que compreendeu os motivos determinantes da liquidação impugnada, motivo por que é de considerar que tal acto está suficientemente fundamentado.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - Estamos perante a prescrição da dívida exequenda.

II - Não demonstrou a Fazenda Pública ao invés do que lhe competia, a falsidade das quatro facturas.

III - No presente caso, cabia-lhe o ónus da prova, e a mesma apenas se limitou a exercer uma mera presunção, ilegal de resto.

Em face do que se alega, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, julgando-se procedente a impugnação».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Para tanto, começou por referir que não se verifica a invocada prescrição.

Depois, realçou que a fixação da matéria tributável não foi efectuada por métodos indiciários, como considerou a sentença, mas por correcções técnicas, «que a impugnante, na sua petição inicial, nem sequer questiona».

Finalmente, remetendo para a posição assumida pela AT quando da apreciação da impugnação judicial ao abrigo do disposto no art. 130.º do Código de Processo Tributário (CPT), salientou que «O impugnante contesta a liquidação adicional de IRC do ano de 1994, não nas correcções efectuadas ao lucro tributável, mas no reporte dos prejuízos de 1993. As correcções efectuadas ao exercício de 1993 reduziram o prejuízo fiscal declarado de 33.065.977$00 para 3.365.595$00 e, por força do estatuído no artº 46º do CIRC, o mesmo foi apenas utilizado no exercício económico seguinte» e que «O sujeito passivo não apresentou qualquer reclamação ou impugnação às correcções efectuadas ao prejuízo fiscal de 1993, o que tornou o prejuízo fiscal corrigido definitivo».

1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

1.9 As questões suscitadas pela Recorrente são as seguintes: 1.ª - a prescrição da obrigação tributária; 2.ª - se estava fundamentada a decisão da AT de correcção da matéria tributável; 3.ª - se a AT...

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