Acórdão nº 00550/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO A exma. Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2006/07/11, que julgou procedente a reclamação apresentada por R Star , Lda., dela veio recorrer.
Formulou as seguintes conclusões: 1)Considerou-se que no caso ocorreu falta de citação.
2)Decorre da lei que a falta de citação só ocorre nos casos em que ela é completamente omitida ou quando ocorrem as situações tipificadas no n° 1 do art° 195° do CPC.
3)Na sentença sob recurso entende-se que ocorre falta de citação porque se indicou erradamente o número de processo de execução fiscal.
4)Tal situação não se inclui em nenhuma das circunstâncias referidas no n° 1 do artº l95º do CPC.
5)Pois que a circunstância indicada na sentença não se prende com qualquer circunstância de inexistência do acto de citação ou a ela equiparada.
6)A sentença sob recurso quando elege a indicação errada do número do processo de execução fiscal, como motivo para considerar que existe a falta de citação, apela a um elemento que se encontra referenciado no acto de citação, o que pressupõe necessariamente a existência de tal acto.
7)Das alíneas a) a f) do probatório é dado como provado que ocorreu um acto de citação que tinha por base a execução fiscal cujo objecto era a cobrança de um crédito que a executada originária Transdesa - , Lda possuía sobre a reclamante.
8)0 que significa que o senhor juiz do tribunal a quo reconhece expressamente a existência de citação.
9)O número do processo executivo foi indicado de forma deficiente, incorrendo a Administração tributária num erro quanto aos 4 últimos algarismos, escrevendo-se “7250” em vez de “7025”.
10) Erro esse que após ter sido detectado, foi corrigido e comunicado à reclamante.
11)Na presente situação a indicação do número do processo executivo tão pouco tem a função de informar o executado sobre a dívida que se executa, pois que a mesma não diz respeito à divida exequenda mas ao valor do crédito penhorado que não foi pago.
12)Conforme resulta dos documentos dos autos, a execução fiscal foi instaurada contra a sociedade Transdesa, Lda, e foi penhorado o crédito de € 2.751.730,65 da empresa executada e em que era devedora a ora reclamante, a R.Star,Lda que pese embora em requerimento vir alegar que nada devia à Transdesa, Lda, o órgão da execução fiscal considerou que tal declaração não se podia interpretar como uma impugnação do crédito, baseando-se em relatório elaborado pela inspecção tributária.
Não tendo a R.Star, Lda procedido ao depósito do crédito penhorado em desconformidade com o estatuído no art° 224° n° 1 b) do CPPT, foi chamada à execução pela importância do dito crédito, a cujo depósito não procedeu.
13)Logo a reclamante, R Star, Lda é executada em execução inter alios, pois que a mesma diz respeito à Fazenda Pública e à Transdesa, Lda.
14)Daqui decorre ser irrelevante o conhecimento do número do processo executivo para o efeito de o executado formular as suas opções sobre o exercício dos seus direitos processuais, pois se o processo executivo diz respeito à Transdesa, Lda, o número do processo executivo, bem como o valor da dívida exequenda e a sua origem são factos estranhos à R.Star, Lda.
15)Mas caso assim não se entenda, e se...
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