Acórdão nº 00550/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO A exma. Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2006/07/11, que julgou procedente a reclamação apresentada por R Star , Lda., dela veio recorrer.

Formulou as seguintes conclusões: 1)Considerou-se que no caso ocorreu falta de citação.

2)Decorre da lei que a falta de citação só ocorre nos casos em que ela é completamente omitida ou quando ocorrem as situações tipificadas no n° 1 do art° 195° do CPC.

3)Na sentença sob recurso entende-se que ocorre falta de citação porque se indicou erradamente o número de processo de execução fiscal.

4)Tal situação não se inclui em nenhuma das circunstâncias referidas no n° 1 do artº l95º do CPC.

5)Pois que a circunstância indicada na sentença não se prende com qualquer circunstância de inexistência do acto de citação ou a ela equiparada.

6)A sentença sob recurso quando elege a indicação errada do número do processo de execução fiscal, como motivo para considerar que existe a falta de citação, apela a um elemento que se encontra referenciado no acto de citação, o que pressupõe necessariamente a existência de tal acto.

7)Das alíneas a) a f) do probatório é dado como provado que ocorreu um acto de citação que tinha por base a execução fiscal cujo objecto era a cobrança de um crédito que a executada originária Transdesa - , Lda possuía sobre a reclamante.

8)0 que significa que o senhor juiz do tribunal a quo reconhece expressamente a existência de citação.

9)O número do processo executivo foi indicado de forma deficiente, incorrendo a Administração tributária num erro quanto aos 4 últimos algarismos, escrevendo-se “7250” em vez de “7025”.

10) Erro esse que após ter sido detectado, foi corrigido e comunicado à reclamante.

11)Na presente situação a indicação do número do processo executivo tão pouco tem a função de informar o executado sobre a dívida que se executa, pois que a mesma não diz respeito à divida exequenda mas ao valor do crédito penhorado que não foi pago.

12)Conforme resulta dos documentos dos autos, a execução fiscal foi instaurada contra a sociedade Transdesa, Lda, e foi penhorado o crédito de € 2.751.730,65 da empresa executada e em que era devedora a ora reclamante, a R.Star,Lda que pese embora em requerimento vir alegar que nada devia à Transdesa, Lda, o órgão da execução fiscal considerou que tal declaração não se podia interpretar como uma impugnação do crédito, baseando-se em relatório elaborado pela inspecção tributária.

Não tendo a R.Star, Lda procedido ao depósito do crédito penhorado em desconformidade com o estatuído no art° 224° n° 1 b) do CPPT, foi chamada à execução pela importância do dito crédito, a cujo depósito não procedeu.

13)Logo a reclamante, R Star, Lda é executada em execução inter alios, pois que a mesma diz respeito à Fazenda Pública e à Transdesa, Lda.

14)Daqui decorre ser irrelevante o conhecimento do número do processo executivo para o efeito de o executado formular as suas opções sobre o exercício dos seus direitos processuais, pois se o processo executivo diz respeito à Transdesa, Lda, o número do processo executivo, bem como o valor da dívida exequenda e a sua origem são factos estranhos à R.Star, Lda.

15)Mas caso assim não se entenda, e se...

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