Acórdão nº 00390/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO ISELCOR , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, respeitando ao ano de 1996.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (que, entretanto, sucedeu na competência daquele) julgou a impugnação totalmente improcedente e manteve a liquidação em apreço.

Irresignada, a sociedade impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: «

  1. Na impugnação apresentada, a recorrente começa por invocar vício de forma, por falta de fundamentação, decorrente do facto do relatório da fiscalização não se mostrar devidamente fundamentado quanto ao modo como procedeu à quantificação dos factos tributários que por via do recurso a métodos indirectos se apurou em sede de IRC para o exercício de 1996 ao sujeito passivo. A decisão recorrida, como se extrai da sua leitura é completamente omissa quanto a essa questão.

  2. Deverá, assim, ser anulada a decisão recorrida, por completa ausência de pronúncia quanto ao invocado vício de forma, por falta de fundamentação.

  3. Como resulta dos autos, e com a única excepção dos comprovativos dos pagamentos das treze facturas emitidas ao longo do exercício de 1996, pelos quatro fornecedores, todos os demais dados apontam no sentido da veracidade dos fornecimentos efectuados conforme documentados nessas facturas.

  4. Em qualquer desses casos tratam-se de empresas a funcionar com uma sede e gerentes contactáveis e facilmente localizáveis (pelo nome, pelo NIPC ou pela morada).

  5. Do depoimento das testemunhas arroladas, fornecedores da impugnante, resulta com segurança a realidade dos fornecimentos da cortiça em causa nessas facturas, afirmando a testemunha Américo Amorim que "por norma acompanhava pessoalmente a entrega das mercadorias à impugnante" e que "em face dos problemas surgidos com a banca desde 1992, normalmente solicitava, mantendo esta solicitação até hoje, que os seus clientes (entre os quais se encontra a impugnante) lhe efectuassem os pagamentos em dinheiro." e ainda que "os pagamentos eram feitos de forma faseada, por duas ou três vezes, já que havia uma grande confiança com a impugnante." F) A realidade desses fornecimentos foi também confirmada pela testemunha Aquiles ao afirmar que "os pagamentos eram feitos em dinheiro e às vezes em cheque, já que a impugnante pagava como podia." G) Pelo que está demonstrada a realidade dos fornecimentos documentados nessas facturas à impugnante, do seu transporte, entrada nas suas instalações e pagamento, pelo que não foi correcta a actuação da Administração Fiscal ao rejeitar o valor documentado nessas facturas como custo do exercício e a não aceitação da dedução do IVA contido nas mesmas.

Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso, anulando a decisão recorrida por omissão de pronúncia, ou por se concluir pela ilegalidade das liquidações impugnadas.

Assim, decidindo, far-se-á, JUSTIÇA, E.D. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, apontando não ocorrer a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nem haver esta efectivado incorrecta apreciação da matéria de facto e, após, coligir diversos contributos jurisprudenciais com relação à matéria do ónus de prova da veracidade das transacções tituladas por facturas reputadas fictícias, emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, nos termos em que se acha proferida.

* Colhidos os competentes vistos, cabe apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).

*II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença aprecianda considerou assente a seguinte factualidade: «FACTOS PROVADOS:

A) A impugnante exerce a actividade de "comercialização e transformação de produtos de cortiça", encontrando-se, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2-v e 64 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC, referente ao período de 1996, e respectivos juros compensatórios, com fundamento em correcções por métodos indiciários (cfr. fls. 63 a 84 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C) As facturas, melhor identificadas a fls. 63 a 84, emitidas a favor da Impugnante pela "CORKVINHOS - SOCIEDADE DE ROLHAS PARA VINHOS, LDA.", JOSÉ ALVES RODRIGUES, "PEREIRA & SANTOS, LDA", AMADEU FERREIRA PASSARINHO, EUSÉBIO ALVES DE OLIVEIRA,"SANCRACORK, LDA" e "ECCO - ENTREPOSTO COMERCIAL DE CORTIÇA, LDA" não corresponderam à efectiva transmissão de bens (cfr. teor de fls. 63 a 84, 122 e 123 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

D) Em 1998-08-10, a Comissão de Revisão do Lucro Tributável em IRC acordou resumidamente, nos seguintes termos "…os vogais integrantes da referida Comissão votaram, unanimemente, no sentido de que o lucro tributável de IRC dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 fosse determinado com base na taxa de rentabilidade fiscal de 4% sobre as Vendas + as Prestações de Serviços, conforme cálculos constantes do quadro abaixo, mantendo-se o lucro tributável para o ano de 1996 corrigido num apuramento resultante de correcções técnicas, já que o mesmo se situa nos 4,2%... ", com os fundamentos que se encontram na Acta n.º 110, de fls. 18 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos.

E) Em 1999-07-05, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando resumidamente que "... a impugnante não traz aos autos qualquer elementos de prova que pudesse contrariar as conclusões obtidas no Relatório da Inspecção Tributária (de fls. 63 a 91-Vº dos autos) de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT