Acórdão nº 00337/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO MANUEL RESSURREIÇÃO , L.DA e MANUEL , contrib. n.º e , com os demais sinais constantes dos autos, apresentaram-se a deduzir oposição à execução fiscal n.º 98/100710.6, instaurada, pela 1.ª RF de Aveiro, com vista à cobrança das coimas fiscais aplicadas no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 96/300029.0.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sentenciou a procedência desta oposição e, em consequência, declarou, quanto aos oponentes, extinta a execução fiscal.

Irresignada, recorreu a FAZENDA PÚBLICA, concluindo nos moldes que seguem: « I - É verdade que o processo contraordenacional, onde a coima teria que ser fixada e imputada ao oponente, não deveria ter prosseguido sem que a discussão do acto tributário de liquidação, do qual dependia, tivesse chegado ao fim.

II - Não obstante tal impedimento legal, os procedimentos conducentes à determinação da penalidade e à sua fixação e imputação prosseguiram sem que o infractor se tivesse munido dos meios de defesa e reacção apropriados.

III - A tentativa de suprir essa lacuna, transportando para a oposição a discussão da legalidade, recorrendo a este tipo de processo quando havia uma sede própria para o efeito, o processo de contra-ordenação, mesmo que moralmente se apresente, de alguma forma pertinente, não encontra guarida legal (al. h) do art° 204º do CPPT).

IV- A oposição, como contra-acção ao processo de execução só permite arguir nulidades no processo administrativo prévio, declarativo do direito que coercivamente se pretende ver satisfeito, quando a lei o não facultou antes.

V - A decisão emanada do processo contraordenacional, transitada em julgado está imbuída de força executiva e agora só os vícios de que possa enfermar a extracção do título executivo e a sua tramitação subsequente, têm oportunidade e a possibilidade de serem esgrimidas na oposição.

VI - A não suspensão do processo contraordenacional, ao arrepio da lei, permitindo o seu trânsito em julgado, não é fundamento da oposição contra a execução fiscal, subsistindo erro na forma do processo, em nítida rota de colisão com o que dispõe o artº 204º do CPPT.

Assim, nos termos acabados de explanar e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, concerteza não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a oposição improcedente, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e da Justiça. » * Por seu turno, os Recorridos/Rdos apresentaram contra-alegações, que concluem pela forma seguinte: « I - A decisão proferida pelo Meritíssimo Juíz, no processo de Oposição nº 1359/2004-TAF, nos precisos termos: “O Tribunal julga procedente a oposição deduzida por Manuel Ressurreição , Lda e Manuel e em consequência, declara, quanto a eles, extinta a execução fiscal n° 0051 - 98/900008.9” não merece qualquer reparo; II - Os fundamentos que a recorrente trouxe às alegações fogem ao âmbito do cerne da questão, ou seja, Nulidade e Ilegalidade do Processo de Contra-Ordenação 051 - 96/3000290, por total ausência dos factos constitutivos da Ilicitude.

III - A Recorrente ao prosseguir com o processo Contraordenacional violou normas Imperativas, Artº 3° C.P.Adm.; Artºs 5º, nº 1, 8º, 37º, 55° da Lei Geral Tributária ( Princípio da Legalidade), a que está obrigada; IV - Também, violou os artºs 50° e 51º do, então R.J.F.N.A., que preconizavam a suspensão do processo de contra-ordenação.

V - Também, violou o Artº 1º e 2° do Dec.-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o Artºs 181º, 182º, 183º, 185º, nº 2, alínea d) todos do C.P.T.

VI - Os Procedimentos Tributários praticados, no processo de Contra-Ordenação, violando normas que os proíbem são nulos, VII - As Certidões de dívida deles resultantes, no valor de 135.000$00 e 67.500$00 sofrem do vício de Nulidade e Ilegalidade.

VIII - Pelo que, não estava autorizada a sua liquidação e cobrança à data em que ocorreu a respectiva liquidação e cobrança.

IX - Sendo assim, o processo de Contra - Ordenação Fiscal nº 29/96, o de Execução Fiscal nº 0051-98/900008.9, sofrem do vício de Nulidade e Ilegalidade.

X - Não produzem quaisquer efeitos jurídicos; XI - Inexiste o facto ilícito, típico e culposo até verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de Impugnação Judicial, XII - O Processo de Contra-Ordenação depende da sorte do processo de Impugnação, artº 181°do CPT.

XIII - Enquanto...

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