Acórdão nº 00277/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2006

Data12 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização a ANA MARIA (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) respeitante ao exercício do ano de 1996 - considerou que esta omitiu à contabilidade as compras efectuadas no estrangeiro de veículos usados destinados a revenda e as respectivas vendas feitas no nosso País; - considerou ainda que não dispunha de elementos que lhe permitissem saber o montante por que tais veículos foram vendidos e, assim, apurar directa e exactamente a margem de comercialização na actividade de compra e venda de veículos usados, - mais considerou que a margem de comercialização declarada no sector de venda de acessórios era inferior às dos anos anteriores e seguintes e que não dispunha de elementos que lha permitissem apurar directa e exactamente, pelo que procedeu - ao apuramento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) devido pelas aquisições dos veículos com base no valor constante das Declarações de Veículos Ligeiros (DVL´s) apresentadas à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), que aceitou; - à fixação do volume de negócios, para cada uma das referidas actividades (de comercialização de acessórios e de comercialização de automóveis usados importados), bem como à fixação do rendimento tributável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com recurso a métodos indirectos, liquidando adicionalmente o IVA e o IRS que considerou devidos.

A Contribuinte reclamou ao abrigo do disposto no art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT) e a reclamação foi indeferida, decidindo o Presidente da Comissão de Revisão manter o volume de negócios e o IVA fixados (() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria colectável e do imposto confundem-se no mesmo acto.

), bem como o rendimento colectável para efeitos de IRS.

1.2 A Contribuinte impugnou as liquidações de IVA e de IRS (() À data, era permitida a cumulação de impugnações de impostos de diferente natureza nos termos do art. 38.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e revogada pelo art. 6.º, alínea e), da Lei n.º 15/2002, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ou seja, desde que tivessem subjacente a mesma materialidade fáctica, como sucede no caso sub judice, em que as liquidações de IVA e de IRS tiveram origem na mesma correcção. Após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e nos termos do seu art. 104.º, deixou de ser possível a cumulação de impugnações de tributos de diferente natureza, como o são o IVA, imposto indirecto sobre o consumo (embora abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico), e o IRS, imposto directo sobre o rendimento.

), pedindo a “revogação” (() Trata-se, manifestamente, de lapso: o que a Impugnante pretende é a anulação daqueles actos. Como é sabido, só a AT, que foi quem praticou os actos de liquidação poderia revogá-los.

) daqueles actos.

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