Acórdão nº 00322/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO FUJIFILME , L.DA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial, visando acto de liquidação de juros compensatórios, em sede de IRC, relativo ao ano de 1998, que o Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou não provada e improcedente.

Não aceitando este julgamento, formalizou o presente recurso jurisdicional cujas alegações remata com as seguintes conclusões: « a) Por não concordar com a liquidação, na parte referente aos juros compensatórios, a Recorrente impugnou-a, aduzindo vários fundamentos de forma expressa b) Sendo que dos factos por si articulados, na sua substância, consta também a alegação do vício de falta de fundamentação, embora ele não o refira expressamente.

c) Pois que nenhuma fundamentação foi aduzida pela administração fiscal para aquela liquidação de juros compensatórios.

d) Apesar de admitirmos que as exigências de fundamentação no caso da liquidação de juros compensatórios são diminuídas, porque «o grau de litigiosidade é mínimo».

e) Sempre se impunha que fossem indicados «os elementos que estiveram na base da cálculo aritmético - taxa e número de dias -, sem os quais nunca se pode apurar da legalidade daquela liquidação».

f) Só perante esses elementos a Recorrente poderia verificar se a liquidação foi ou não efectuada de acordo com a lei.

g) À míngua desses elementos, a liquidação dos juros compensatórios não se encontra fundamentada.

h) A fundamentação é um dos elementos constitutivos do acto, acarretando a sua falta, obscuridade, contradição ou insuficiência a anulabilidade do acto.

i) Sendo que, e por tudo o que aqui já ficou dito, não emerge sustentação na liquidação de juros compensatórios que se impugnou, ressaltando, a inexistência do facto tributário, aqui entendido, com Alberto Xavier, no sentido amplo, por forma a integrar, objectivamente, no seu âmbito, além de um elemento material (acontecimento natural ou fenómeno de natureza económico, acto ou negócio jurídico tipificado na norma de incidência) um elemento quantitativo, (factores legais de medição do objecto material do imposto) j) Pelo que caberia ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto concluir que a liquidação de juros compensatórios enferma do vício de forma por falta de fundamentação.

k) Devendo ter anulado a referida liquidação.

l) Ao julgar diversamente violou os art.º 99°, al. c) do CPPT, art. 268°, n.º 3 e 4 da CRP, art.º 77° da LGT e 36° do CPPT Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, com os legais efeitos daí advenientes. » * Não há registo da...

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