Acórdão nº 00367/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO JOSÉ MATOS e esposa ESTER , contrib. n.º e , com os demais sinais constantes dos autos, impugnaram, judicialmente, liquidação adicional de IRS, respeitando ao ano de 1989.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi proferida sentença que julgou extinta a instância (de impugnação judicial), por inutilidade superveniente da lide, na medida em que concluiu pela ultrapassagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, integrante da liquidação impugnada.

A FAZENDA PÚBLICA, discordando, interpôs recurso jurisdicional assente em alegações que concluem como segue: « 1ª No caso dos presentes autos, os impugnantes apenas vêm atacar a fixação da matéria tributável, de forma autónoma e independentemente da liquidação de IRS que lhes foi realizada ( cfr. fls. 2 a 4/V dos autos); 2ª Não foi arguida na petição inicial qualquer ilegalidade que pudesse justificar a anulação total ou parcial do acto de liquidação; 3ª Uma vez que o pedido formulado pelos impugnantes não poderia ser apreciado em sede de impugnação judicial, não vislumbramos como poderia ter sido conhecida nos presentes autos a prescrição da dívida nos exactos termos expendidos na douta sentença aqui recorrida; 4ª Antes deveria a presente impugnação ter sido julgada improcedente por falta de fundamento legal; 5ª Embora o imposto devido não se encontre pago, conforme informação a fls.226 dos autos; 6ª Foi instaurado processo de execução fiscal em 07.09.1994, com vista à cobrança coerciva da dívida aqui impugnada, tendo o impugnante marido sido citado em 26.09.1994, bem como procedeu em 07.06.1995 o Serviço Local de Finanças de Macedo de Cavaleiros, à penhora de bem imóvel para cobrança coerciva ( cfr. Doc.1 agora junto aos autos); 7ª Tendo então, sido suspenso o processo de execução fiscal por imposição legal nos termos do art°. 255 do CPT, uma vez que havia sido deduzida impugnação judicial, e até ser proferida sentença com transito em julgado, nos presentes autos ( cfr. Doc.1 agora junto aos autos); 8º Tendo a execução estado parada por imposição legal, em virtude de dedução de pedido de impugnação formulado pelos impugnantes, não vislumbramos como pode afirmar-se que esta esteve parada por facto não imputável ao contribuinte, e como tal, como poderá operar o disposto no nº. 3 do art°. 34 do CPT .

Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V.as Ex.as Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, revogada a Douta sentença, com todas as consequências legais. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.

* O Ministério Público consignou “Visto”.

* Corridos...

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