Acórdão nº 00250/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução27 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, neste processo de impugnação judicial despoletado por RIC... , S.A.

, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, recorre da sentença que julgou a impugnação procedente e determinou a “anulação da liquidação inicial na parte respeitante à matéria colectável no montante de 9.400.000$00”, apresentando, para tanto, alegações que encerra com as seguintes conclusões: « 1. A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1995, por haver concluído, padecer o acto tributário do vício de inexistência de facto tributário, devendo em consequência ser anulada a liquidação na parte impugnada.

  1. Considerou a douta sentença, embora tal não tenha sido levado ao probatório, que existiu a entrega do bem (fracção autónoma designada provisóriamente por 4 DF T1) na data do contrato promessa - 28/12/94 - pelo que, de acordo com o principio da especialização dos exercícios, foi correcto o registo pelo sujeito passivo da venda daquela fracção naquela data, ou seja 1994.

  2. Considerou ainda que tendo a impugnante logrado fazer prova que o proveito declarado em 1995 já havia sido contabilizado em 1994, e encontrando-se consagrada a tributação pelo lucro real, não faria sentido e acarretaria manifestos prejuízos para a impugnante, a consideração do mesmo proveito nos dois exercícios, com violação do principio da especialização dos exercícios.

  3. Diversamente do considerado, entende a Fazenda Pública que não se pode retirar dos autos a ilação de que a entrega do bem ocorreu na data do contrato promessa, logo à partida por manifesta impossibilidade física.

  4. Na verdade, decorre do contrato-promessa de compra e venda realizado entre a impugnante e Serafim Sousa e Silva em 28/12/1994, que a fracção objecto do contrato - fracção autónoma designada provisóriamente por 4 DF T1 - à data, ainda se encontrava em construção, prevendo-se a conclusão do edificio entre Abril e Agosto de 1995, como se refere no mesmo contrato, e ainda que a entrega das chaves só ocorreria aquando da celebração da escritura pública de compra e venda.

  5. O principio do reconhecimento do rédito exige que o mesmo seja registado quando for realizado ou realizável e estiver gerado, considerando-se que os réditos estão gerados quando a entidade satisfizer substancialmente o que tiver de ser feito para ter direito aos benefícios representados pelos réditos, isto é, quando o processo estiver concluido ou virtualmente concluido.

  6. Sendo este a fonte do principio da especialização dos exercicios consagrado no art° 18°, n° 3, a) do CIRC, aí se estabelecendo que o momento relevante para a imputação dos proveitos a cada exercício, é o da transferência económica, por aí se considerar realizada a venda.

  7. Não tendo ocorrido a entrega do bem na data do contrato promessa, por manifesta impossibilidade física, não ocorreu a transferência económica, ou seja, não ocorreu a aquisição pelo vendedor do direito à contraprestação.

  8. Não foi assim correcto, por falta de suporte legal, o registo pela impugnante da venda da referida fracção naquela data, pelo que a inexistência de facto tributário a ter ocorrido, verificou-se em 1994.

  9. A validade da liquidação do exercício de 1995 não se mostra afectada pelo registo de proveitos em 1994, cujo registo indevido por falta de obediência às regras contabílisticas e fiscais, apenas pode ser imputável à impugnante.

  10. Não obstante as lacunas e deficiências dos documentos de escrita e de apoio à escrita apresentados pela impugnante e de a matéria colectável de IRC referente ao exercício de 1995 ter sido fixada por métodos indirectos, pelas irregularidades detectadas na escrita (inverosimilhança dos valores declarados), que impossibilitaram a comprovação directa e exacta da matéria tributável, foi dada como provada a duplicação de proveitos.

  11. Determinante é a averiguação do ano em que ocorreu a alegada duplicação de proveitos, dado que o cálculo do rendimento de cada exercício tem uma natureza definitiva, que não provisória, a qual não consente correcções posteriores por efeito de erros verificáveis em relação a outros exercícios.

  12. Sendo viável a entrega do bem ao promitente comprador no ano de 1995, por ser este o ano previsto da conclusão das obras, não repugna aceitar como válido e até correcto, o registo da sua venda em proveitos deste exercício.

  13. Cabia à impugnante, relativamente ao ano em que cometeu o erro de registo de proveitos sem suporte legal, ou seja, relativamente ao ano em que se verifica a inexistência do facto tributário (1994), promover a rectificação da liquidação, através dos procedimentos adequados – substituição da declaração de rendimentos, reclamação, impugnação ou revisão oficiosa.

  14. Neste sentido o Acordão do STA de 13 de Dezembro de 1995, recurso nº 19418.

  15. Não existiu violação dos principios do inquisitório, da descoberta da verdade material e de decisão, porquanto à petição da impugnante foi dada resposta pela Administração Tributária, a qual foi no sentido do indeferimento dos pedidos por insegurança dos elementos, quer de escrita, quer de prova, apresentados, cabendo-lhe o ónus da prova face à tributação por métodos indirectos, nos termos do art° 74° da LGT.

  16. A actuação da Administração Tributária foi conforme à lei, seguindo os requisitos legalmente exigidos, não incorrendo em vício que justifique a não manutenção do acto tributário praticado, por não ocorrer a inexistência de facto tributário relativamente a este.

  17. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer em que, liminarmente, suscita a questão da intempestividade da presente impugnação. Na hipótese de esta questão prévia não ser julgada procedente, pelas razões e fundamentos invocadas pela Fazenda Pública, a que adere sem reserva, este recurso merece provimento integral.

* Colhidos os competentes...

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