Acórdão nº 00410/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO CAVES , SA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao ano de 1994.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou esta impugnação procedente e anulou o acto impugnado, decisão que a FAZENDA PÚBLICA flechou no presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com as seguintes conclusões: « I - Os Serviços de Inspecção Tributária ao procederem à correcção do valor da variação patrimonial negativa, considerada pelo Sujeito Passivo no apuramento do lucro tributável do exercício de 1994, não se apoiaram na inaplicabilidade do artº 32°-A do EBF.

II - Relevante na fundamentação da correcção introduzida, não foi o facto de se entender que o artº 32°-A, nº 1, alínea b), do EBF, era insusceptível de aplicação por carência de regulamentação, mas sim, em concreto, a operação financeira levada a cabo pela impugnante, que pelas suas características e objectivos, não podia ter enquadramento no regime dos planos de opção de subscrição ou de compra de acções, afastando, consequentemente, a aplicação daquele preceito legal.

III - Mesmo desconsiderando o despacho de S. Exa, o Secretário de Estado Adjunto da Secretária Adjunta e do Orçamento, de 8 de Junho de 1992, que condicionou a aplicação daquele preceito legal às operações de reprivatização de empresas ao abrigo de Decreto-Lei ou de Resolução do Conselho de Ministros em que sejam regulamentados os referidos planos, entendemos que seria sempre necessário aferir, em concreto, se a operação realizada pelo sujeito passivo, tinha ou não enquadramento nos planos de opção de subscrição ou de compra de acções.

IV - Constatando-se no âmbito do respectivo procedimento inspectivo, que a operação realizada pelo sujeito passivo, pelas sua características e objectivos, não tinha qualquer enquadramento nos planos de opção de subscrição ou de compra de acções, não podendo, consequentemente, ter acolhimento no regime vertido no artº 32°-A, nº 1, alínea b), do EBF, competia à Administração Tributária, no exercício de um poder vinculado, proceder à correcção do valor da variação patrimonial negativa.

V - Uma vez apurado que o valor de alienação das acções não tinha correspondência com a realidade, já que não foram revelados indícios da existência de activos corpóreos ou incorpóreos valiosos que pudessem contribuir para que valor real das acções se situasse muito acima do seu valor contabilístico, atendeu-se, de harmonia com o disposto no artº 50°, nº 2, alínea b), do CIRS, ao valor constante no Balanço de 1993, que, nas circunstâncias do caso em análise, mais se aproximaria do valor de mercado em condições de concorrência.

VI - Assim, o preço de alienação das acções aos trabalhadores passou a incorporar um desconto igual à diferença existente entre o valor unitário constante no Balanço de 1993 ( 3.992$00 ) e...

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