Acórdão nº 00258/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006

Data14 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

I – RELATÓRIO JOSÉ , SA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC, do ano de 1996.

Não aceitando a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando parcialmente procedente esta impugnação, determinou “a anulação do acto de liquidação impugnado apenas relativamente às correcções que tiveram por objecto a não aceitação das provisões para cobrança duvidosa …”, quer a FAZENDA PÚBLICA, quer a IMPUGNANTE, interpuseram recurso jurisdicional.

Apresentaram alegações que encerram com as seguintes conclusões, respectivamente: « 1. A questão controvertida nos presentes autos, é a de saber se a impugnante podia considerar como custo fiscal do exercício de 1996, provisões para créditos de cobrança duvidosa referentes a créditos reclamados judicialmente em ano anterior - 1993 – e a créditos não reclamados judicialmente em 1996, provisionados em 100%, quando encontrando-se em mora num período compreendido entre os 18 e os 24 meses, só deveria ter sido provisionado 75% do seu montante.

  1. Entendeu o Tribunal que não se mostra adequada e devidamente fundamentada pela Administração Tributária, a correcção às provisões para créditos de cobrança duvidosa que a impugnante considerou como custo fiscal deste exercício, considerando " ... não me parece seguro que a incobrabilidade de um crédito se afira pela data de instauração de uma acção judicial. Essa incobrabilidade depende essencialmente da fazenda do devedor, podendo ser agravada pela intenção deste de não cumprir as suas obrigações. Sobre esta matéria a Administração Tributária não apresentou qualquer elemento que, seguramente facilmente poderia obter.” 3. Contráriamente, defende-se que a Administração Tributária ao efectuar a correcção ao resultado tributável declarado do exercício de 1996, por não consideração como custo fiscal das provisões ora em causa, actuou de conformidade com os critérios objectivamente definidos na lei, pelo que a mesma se mostra adequada e devidamente fundamentada.

  2. Segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC), a constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa de um passivo certo.

  3. Na base desta consideração, estão os princípios contabilísticos da especialização dos exercícios e o da prudência, porquanto se pretende que a contabilidade traduza uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa.

  4. Atentos estes principios e procurando uniformizar a fiscalidade e a contabilidade, o legislador fixou, nos art°s 33°, n° 1, a) e n° 1, alíneas b) e c) e nº 2 alínea c) do artº 34º do CIRC, na redacção vigente à data, regras precisas e objectivas quanto à constituição ou reforço das provisões para créditos de cobrança duvidosa, fiscalmente dedutíveis, as quais se aplicam no caso concreto: · Os créditos resultem da actividade normal da empresa; · No fim do exercício, os créditos possam ser considerados de cobrança duvidosa; · Que os mesmos estejam evidenciados como tal na contabilidade; · São créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado; · Este risco considera-se devidamente justificado relativamente aos créditos que tenham sido reclamados judicialmente e relativamente aos créditos que estejam em mora há mais de 6 meses e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

  5. O Tribunal deu como provado, que os créditos de cobrança duvidosa para os quais foram constituidas provisões no exercício de 1996, consequentemente, consideradas pela impugnante como custo fiscal neste exercício, foram reclamados judicialmente em exercício anterior, mais concretamente em 1993.

  6. No cumprimento dos normativos atrás citados, e no respeito pela periodização do lucro tributável definida no n° 1 do art° 18° do CIRC a impugnante deveria ter registado nas contas apropriadas os créditos de cobrança duvidosa e constituído as respectivas provisões em 1993, para serem aceites fiscalmente como custo nesse exercício, na medida em que nesse ano foram reclamados judicialmente, consequentemente, foi nesse ano que o risco de incobrabilidade de tais créditos se verificou devidamente justificado, face ao disposto na alínea b) do n° 1 do art° 34° do CIRC, não podendo retardar a constituição das provisões para o exercício de 1996, por não terem ocorrido neste os condicionalismos inerentes à sua aceitação como custo fiscal.

  7. Resulta igualmente dos autos, embora não tenha sido levado ao probatório, que os créditos de cobrança duvidosa, não reclamados judicialmente, referentes ao cliente “Correia santos, Ldª”, se encontravam em mora num período compreendido entre os 18 e os 24 meses sobre o respectivo vencimento.

  8. É inócuo o facto de a impugnante com frequência receber os seus créditos depois de instaurar as acções de cobrança de dívida, na medida em que as provisões se destinam a precaver o risco da incobrabilidade, e se a incobrabilidade dos créditos não se verificar, as provisões constituidas com o fim de precaver esse risco, são anuladas por transferência para a conta de resultados, tendo em vista a sua tributação como proveitos do exercício, na esteira do que preconiza o n° 2 do art° 33 do CIRC, relativamente às provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam.

  9. A doutrina vigente é no sentido de que a constituição da provisão é obrigatória para o contribuinte que dela se pretenda aproveitar, e também no sentido que tem de ser inscrita como tal no primeiro exercício em que ocorrerem os pressupostos previstos na lei.

  10. Para que a constituição das provisões em 1996 dos créditos de cobrança duvidosa em causa nestes autos, fossem aceites como custo fiscal, teria de ser demonstrado e provado pela impugnante, pois que tal ónus lhe cabe, face ao disposto no art° 342° do CC e hoje, art° 74° da LGT, que o risco de incobrabilidade se verificou nesse exercício, o que não logrou fazer, carecendo de suporte legal a constituição e consideração como custo fiscal de provisões constitui das um e dois anos após terem sido reclamados judicialmente os respectivos créditos.

  11. A instauração de acção judicial para cobrança de dívidas está muito além de apenas constituir uma referência simplista de risco de incobrabilidade de créditos, antes constitui um indício seguro e corresponde a um critério objectiva e legalmente definido, de que nesse momento os créditos foram tidos pela impugnante como de cobrança duvidosa, tanto bastando para legitimar a actuação da Administração Tributária no sentido das correcções técnicas que se impunham ao resultado tributável do exercício de 1996.

  12. Ao não decidir desta forma, a douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. » * « 1- Na douta decisão recorrida considerou-se, quanto a nós e salvo o devido respeito por melhor opinião, mal, que "das certidões emitidas sobre a pendência dos processos executivos em questão e onde por regra se identifica a acção, as respectivas partes, e, se menciona que o exequente nesse processo ainda não recebeu qualquer quantia, apenas as de fls. 46, 48, 51, 52, e 55, foram emitidas em 1995. Todas as outras são anteriores e, nessa medida permitem admitir que se está pendente uma acção executiva e o exequente em 1992 e 1993 ainda não recebeu o montante exequendo, tal possa ter-se verificado em 1995. Diversamente seria se estivesse indicado que a execução teria ido à conta e as custas haviam sido pagas pelo exequente após se haver verificado a insuficiência ou desconhecimento de bens do devedor para pagar os montantes em dívida".

2- Ora, se considerarmos que as quantias exequendas dos processos executivos cujas certidões para efeitos fiscais foram emitidas nos anos de 1992 e 1993 não comprovam que tais quantias tenham sido recebidas posteriormente, teremos necessariamente que considerar que as certidões emitidas em 1995 também não comprovam que as quantias...

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