Acórdão nº 00189/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO MANUEL , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, liquidação adicional de Sisa e juros compensatórios, efectuada em 2000, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a impugnação improcedente. Inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finaliza com as seguintes conclusões: « I. O recorrente subscreveu, com mais pessoas, na qualidade de promitente comprador dos dois lotes acima identificados, um "Contrato de Promessa de Compra e Venda" celebrado em 15/02/97, sendo a promitente vendedora a empresa REAL LIXA; II. Posteriormente, o recorrente cedeu a posição contratual que detinha naquele contrato à sociedade Sazuli, a qual era a verdadeira promitente adquirente dos imóveis, e que apenas não celebrou o contrato inicial por desavenças entre os sócios.

  2. A sentença recorrida não elenca a matéria de facto dada como provada, padecendo de nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e ainda por deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - art° 668º do Código de Processo Civil.

  3. Na verdade, na sentença recorrida não se faz qualquer referência aos factos dados como provados, sendo certo que apenas se refere que as testemunhas nada disseram, em concreto, sobre a matéria da petição, quando é manifesto que ficou provada a matéria alegada pelo impugnante.

  4. Requer-se, assim, a reapreciação da prova, ao abrigo do disposto no art° 690º-A do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser acrescentada à matéria de facto dada como provada a seguinte matéria, que consta, quer do relatório de fiscalização junto aos autos, quer da prova testemunhal produzida: a) Com data de 15.02.97 foi outorgado o contrato promessa de compra e venda no qual a Real Lixa - Imobiliária/ Lda. outorgava na qualidade de promitente vendedora e Manuel e outros na qualidade de promitente comprador, sendo objecto do contrato dois lotes de terreno com os nºs.

    2 e 3, destinados à construção urbana/ sito na Urbanização ''Parque Real" (. . .) pelo preço global de Esc. 126.000.000$00.

    1. Daquele contrato consta na cláusula décima sexta que a escritura de compra e venda poderia ser realizada com os promitentes compradores ou com quem estes designarem; c) A Real Lixa recebeu dos promitentes compradores o valor total pelo qual os lotes e edifício foram vendidos e comprados, tendo estes recebido tal valor, sem qualquer lucro/ da sociedade Sazuli, da qual eram sócios.

    2. O recorrente e os outros promitentes compradores que subscreveram com a empresa REAL LIXA o contrato-promessa acima referido nunca obtiveram a posse dos lotes, nem tão pouco o pretendiam, sendo certo que eram sócios da empresa ''SAZULI - Importação e Exportação de Cerâmicas e Sanitários/ LDA”, e apenas pretendiam angariar e garantir para a sua empresa o fornecimento das cerâmicas e sanitários para a obra em curso nos lotes de terreno ora em causa - cfr. depoimento testemunhal proferido.

    3. Em virtude de divergências entre os sócios, que conduziram ao afastamento de dois deles da sociedade, e no sentido de não prejudicar os interesses da empresa no fornecimento dos materiais para a obra, os sócios subscreveram o referido contrato-promessa até que as relações entre eles, nomeadamente as quotas de interesse, estivessem definidas.

    4. Os sócios (entre os quais o aqui impugnante) estavam, assim, na realidade a actuar por conta da sociedade, sendo certo que não tomaram posse dos lotes em causa, mas apenas a sociedade SAZULI que, desde logo, começou a ter intervenções e a proceder a fornecimentos para a referida obra.

    5. Sempre foi considerada como promitente compradora a sociedade SAZULI, nunca tendo os sócios tido intenção de adquirir para si os terrenos ou de proceder a um ajuste de revenda com a sociedade SAZULI, tendo apenas sido ressarcidos daquilo que despenderam com o negócio. – Cfr.

      depoimentos testemunhais prestados nos autos, de funcionários à data da empresa, com perfeito conhecimento dos factos.

    6. A quantia paga pela sociedade Sazuli ao recorrente foi precisamente o mesmo valor pago pelo recorrente à sociedade Real Lixa - cfr. relatório de fiscalização junto aos autos, bem como o depoimento testemunhal.

  5. Não se entende, pelo texto da sentença recorrida, qual o fundamento que justifica a liquidação feita ao impugnante, presumindo-se ter por base o "ajuste de revenda" referido no § 2° do art° 2° do Código da Sisa.

  6. O recorrente nunca teve a posse do imóvel, e nunca pretendeu adquiri-lo para si, sendo certo que desde o início que a promitente compradora era a sociedade Sazuli, que só não assinou o contrato promessa dos autos porque à data havia desinteligências entre os sócios, tendo o recorrente actuado por conta daquela empresa.

  7. O recorrente recebeu pela cessão da posição contratual precisamente o mesmo valor que havia pago, não tendo tido qualquer lucro com tal operação.

  8. Não houve, assim, ajuste de revenda para efeitos do art° 2° do Código da Sisa, sendo certo que a...

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