Acórdão nº 00189/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | An |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO MANUEL , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, liquidação adicional de Sisa e juros compensatórios, efectuada em 2000, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a impugnação improcedente. Inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finaliza com as seguintes conclusões: « I. O recorrente subscreveu, com mais pessoas, na qualidade de promitente comprador dos dois lotes acima identificados, um "Contrato de Promessa de Compra e Venda" celebrado em 15/02/97, sendo a promitente vendedora a empresa REAL LIXA; II. Posteriormente, o recorrente cedeu a posição contratual que detinha naquele contrato à sociedade Sazuli, a qual era a verdadeira promitente adquirente dos imóveis, e que apenas não celebrou o contrato inicial por desavenças entre os sócios.
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A sentença recorrida não elenca a matéria de facto dada como provada, padecendo de nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e ainda por deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - art° 668º do Código de Processo Civil.
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Na verdade, na sentença recorrida não se faz qualquer referência aos factos dados como provados, sendo certo que apenas se refere que as testemunhas nada disseram, em concreto, sobre a matéria da petição, quando é manifesto que ficou provada a matéria alegada pelo impugnante.
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Requer-se, assim, a reapreciação da prova, ao abrigo do disposto no art° 690º-A do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser acrescentada à matéria de facto dada como provada a seguinte matéria, que consta, quer do relatório de fiscalização junto aos autos, quer da prova testemunhal produzida: a) Com data de 15.02.97 foi outorgado o contrato promessa de compra e venda no qual a Real Lixa - Imobiliária/ Lda. outorgava na qualidade de promitente vendedora e Manuel e outros na qualidade de promitente comprador, sendo objecto do contrato dois lotes de terreno com os nºs.
2 e 3, destinados à construção urbana/ sito na Urbanização ''Parque Real" (. . .) pelo preço global de Esc. 126.000.000$00.
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Daquele contrato consta na cláusula décima sexta que a escritura de compra e venda poderia ser realizada com os promitentes compradores ou com quem estes designarem; c) A Real Lixa recebeu dos promitentes compradores o valor total pelo qual os lotes e edifício foram vendidos e comprados, tendo estes recebido tal valor, sem qualquer lucro/ da sociedade Sazuli, da qual eram sócios.
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O recorrente e os outros promitentes compradores que subscreveram com a empresa REAL LIXA o contrato-promessa acima referido nunca obtiveram a posse dos lotes, nem tão pouco o pretendiam, sendo certo que eram sócios da empresa ''SAZULI - Importação e Exportação de Cerâmicas e Sanitários/ LDA”, e apenas pretendiam angariar e garantir para a sua empresa o fornecimento das cerâmicas e sanitários para a obra em curso nos lotes de terreno ora em causa - cfr. depoimento testemunhal proferido.
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Em virtude de divergências entre os sócios, que conduziram ao afastamento de dois deles da sociedade, e no sentido de não prejudicar os interesses da empresa no fornecimento dos materiais para a obra, os sócios subscreveram o referido contrato-promessa até que as relações entre eles, nomeadamente as quotas de interesse, estivessem definidas.
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Os sócios (entre os quais o aqui impugnante) estavam, assim, na realidade a actuar por conta da sociedade, sendo certo que não tomaram posse dos lotes em causa, mas apenas a sociedade SAZULI que, desde logo, começou a ter intervenções e a proceder a fornecimentos para a referida obra.
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Sempre foi considerada como promitente compradora a sociedade SAZULI, nunca tendo os sócios tido intenção de adquirir para si os terrenos ou de proceder a um ajuste de revenda com a sociedade SAZULI, tendo apenas sido ressarcidos daquilo que despenderam com o negócio. – Cfr.
depoimentos testemunhais prestados nos autos, de funcionários à data da empresa, com perfeito conhecimento dos factos.
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A quantia paga pela sociedade Sazuli ao recorrente foi precisamente o mesmo valor pago pelo recorrente à sociedade Real Lixa - cfr. relatório de fiscalização junto aos autos, bem como o depoimento testemunhal.
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Não se entende, pelo texto da sentença recorrida, qual o fundamento que justifica a liquidação feita ao impugnante, presumindo-se ter por base o "ajuste de revenda" referido no § 2° do art° 2° do Código da Sisa.
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O recorrente nunca teve a posse do imóvel, e nunca pretendeu adquiri-lo para si, sendo certo que desde o início que a promitente compradora era a sociedade Sazuli, que só não assinou o contrato promessa dos autos porque à data havia desinteligências entre os sócios, tendo o recorrente actuado por conta daquela empresa.
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O recorrente recebeu pela cessão da posição contratual precisamente o mesmo valor que havia pago, não tendo tido qualquer lucro com tal operação.
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Não houve, assim, ajuste de revenda para efeitos do art° 2° do Código da Sisa, sendo certo que a...
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