Acórdão nº 00137/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, neste processo em que figura como impugnante EURÓLEO , LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou esta impugnação judicial procedente e, consequentemente, anulou liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1997, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: « 1. A questão controvertida prende-se com a sentenciada preterição de formalidades legais da acção inspectiva, que reportando-se à fase de formação do acto tributário, originam vício de violação de lei, determinado a anulação da liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1997, considerando-se na douta sentença que tal preterição se reporta à não credenciação do funcionário para efectuar exame sobre o ano de 1997, porquanto apenas se encontrava credenciado para o ano de 1998, e não comunicação ao contribuinte de que o exame ia versar o exercício anterior de 1997.

  1. Entende a Fazenda Pública não ter ocorrido tal preterição de formalidades legais, porquanto não se tendo efectuado qualquer acção inspectiva e inerente exame à escrita ao exercício de 1997, apesar da correcção efectuada, não seria necessária credenciação para esse exercício, nem alteração da extensão da acção inspectiva constante da credenciação para o exercício de 1998.

  2. A Inspecção Tributária verificou no decorrer do exame à escrita do exercício de 1998, que a impugnante deduziu prejuízos, gerados em 1995, de montante superior em 1 764 906$00 ao valor efectivamente apurado naquele exercício, devido a erro de soma no apuramento do resultado fiscal, o que teve corno consequência que tivessem sido indevidamente reportados e deduzidos prejuízos de 1995 que afectaram a matéria colectável de IRC dos exercícios de 1997 e 1998, pelo que foi corrigida a respectiva matéria co1ectáve1, originando as subsequentes liquidações adicionais.

  3. Por efeito da solidariedade existente entre os vários exercícios económicos e atento o principio da especialização dos exercícios, determina o então vigente artº 46°, n° 1 do CIRC (actual art° 47°) que os prejuízos apurados em determinado exercício, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os de um ou mais dos seis exercícios posteriores, impondo ainda o nº 3 à Administração Tributária, que quando efectuar correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, tem de alterar em conformidade as deduções dos prejuízos que eventualmente tenham sido efectuadas.

  4. A comprovação pela Inspecção Tributária da correcta determinação por parte da impugnante da matéria colectável sujeita a IRC no exercício de 1998, implica necessáriamente a análise formal e de conteúdo dos prejuízos reportados de exercícios anteriores, porquanto esta matéria colectável se apura por dedução ao lucro tributável do exercício dos referidos prejuízos, se os houver, nos precisos termos do art° 46° do CIRC.

  5. Não foi efectuado qualquer exame sobre o ano de 1997, resultando a liquidação impugnada apenas e tão só, de exame aos elementos de escrita e declarados pela impugnante relativamente ao exercício de 1998, que implicitamente e por força do mecanismo de dedução de prejuízos se repercutiu no exercício de 1997, porquanto um erro em prejuízos anteriores origina correcções em cascata nos anos posteriores.

  6. Não foi extravasado o âmbito da competência do funcionário que realizou a acção de inspecção por se encontrar credenciado apenas para o ano de 1998, porquanto a credenciação para o ano de 1997, apenas se mostraria necessária se tivessem sido efectuadas correcções originadas pela análise da escrita desse ano, o que não foi o caso, porquanto a correcção de 1997 que originou a liquidação ora impugnada resultou de um procedimento legalmente imposto, nos termos do n° 3 do art° 46° do CIRC.

  7. A consequência da falta de credenciação ou da credenciação a que falte algum elemento, é apenas a legitimidade da oposição por parte do sujeito passivo ou obrigado tributário, aos actos de inspecção tributária não abrangidos por credenciação, nos termos do art° 47° do RCPIT, não determinando, sem mais, a anulabilidade dos actos de liquidação originados pelos actos de inspecção efectuados nessas condições.

  8. Não se vislumbrando nos autos qualquer referência à oposição por parte da impugnante à correcção à matéria colectável do exercício de 1997, ter-se-á que considerar como suprida a eventual consideração de falta de credenciação ou falta de algum elemento da mesma, no que àquele exercício concerne.

  9. Não tem aplicação o disposto no art° 15° do RCPIT, porquanto não se verificou qualquer modificação na extensão do procedimento tributário, indicada na ordem de serviço notificada à impugnante como respeitante ao exercício de 1998, dado que apesar da correcção à matéria colectável do exercício de 1997, esta não resultou de uma fiscalização a este exercício, mas sim de um controle a prejuízos reportados de anos anteriores repercutidos na matéria colectável do exercício de 1998, ocorrido nos termos acima expostos.

  10. A notícia da correcção ao exercício de 1998, implica automáticamente a correcção dos prejuízos reportados nos exercícios anteriores afectados pelo erro no cálculo dos mesmos no exercício de 1995 e declarados nas respectivas declarações de rendimentos modelo 22, sendo aliás este procedimento interno dos serviços fiscais um imperativo legal, face ao disposto no n° 3 do art° 46° do CIRC, já atrás citado.

  11. Pela sua própria natureza, esta correcção à matéria colectável do exercício de 1997, não carecerá de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos dos art°s 37° e 49° do RCPIT, por inadequada, atendendo a que decorrendo de forma implícita de uma outra correcção abrangida por um procedimento externo de inspecção e constando do respectivo relatório, sempre seria efectuada por procedimento interno.

  12. Às inspecções internas não se aplica este dever de notificação prévia do procedimento, por interpretação à contrário sensu do disposto no art° 49° do RCPIT.

  13. É dispensada a notificação dos actos, quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito...

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