Acórdão nº 00272/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, neste processo em que figura como impugnante ALBERTO , LDA.

, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não se conformando com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou esta impugnação judicial procedente e, consequentemente, anulou liquidação (oficiosa) de IRC e juros compensatórios, do ano de 1996, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: « 1. A douta sentença recorrida julgou a impugnação contra a liquidação de IRC derrama e juros compensatórios referente ao ano de 1996 procedente, por haver concluído pela verificação do vício de errónea quantificação da matéria colectável; 2. Segundo a douta sentença sob recurso, consiste a questão controvertida, em saber se existe errónea quantificação do lucro ou facto tributável que serviu de base à liquidação de IRC, uma vez que, no entendimento da impugnante a Administração deveria ter utilizado os valores constantes da declaração de IRC apresentada e que são manifestamente inferiores àqueles.

  1. Sentenciou o Tribunal a quo que foi produzida prova suficiente para afastar a determinação da matéria colectável apurada pela AT. com base num procedimento de "avaliação indirecta", prova essa constituída pela declaração rendimentos apresentada já depois de a impugnante ter sido notificada da liquidação oficiosa, mas cujo valor probatório não fica prejudicado pela intempestividade da sua apresentação.

  2. Diversamente, propendemos para o entendimento de que, tendo a liquidação impugnada resultado da aplicação do disposto no art° 83°, nº1, alínea c) do CIRC, em virtude de a impugnante não ter procedido à entrega da declaração de rendimentos do exercício no prazo legal, socorrendo-se a AT dos elementos de que dispunha, no caso, dos relativos à base tributável declarada no mesmo ano para efeitos de IVA, a declaração em falta apresentada após a notificação da liquidação oficiosa e quando já só faltavam dois meses para o decurso do prazo de caducidade, não é susceptível de produzir quaisquer efeitos em termos de sustar a liquidação efectuada; 5. A declaração de rendimentos apresentada a destempo, com violação do dever geral de colaboração, no final dos cinco anos previstos para a liquidação do imposto, e já depois de os serviços terem efectuado e notificado o contribuinte da liquidação oficiosa, carece de força probatória na medida em que inviabiliza a confirmação dos factos e valores nela apostos com os dados e demais elementos contabilísticos, ou seja, a possibilidade de controlo por parte da AT da veracidade dos dados fornecidos pelo contribuinte, afastando assim a presunção de veracidade das declarações e dos elementos de escrita da impugnante referidos no artº 75º da LGT.; 6. Não tendo a fiabilidade do conteúdo da declaração, sido devidamente comprovada é manifesto que a mesma carece de total credibilidade e não se mostra apta a constituir base para o apuramento da matéria colectável; 7. Mostra-se assim comprometido o valor probatório da declaração no que tange ao vício invocado de errónea quantificação da matéria colectável, o que conduzirá à manutenção do acto tributário impugnado; 8. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 83°n° 1, alínea c) do CIRC. e 75° da LGT.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.» * Respondeu a Recorrida/Rda em contra-alegações, que rematou com as conclusões que seguem: « A) - Existiu uma errónea quantificação da matéria colectável por parte da administração fiscal, a qual foi efectuada com base em liquidação oficiosa.

B) - Foi requerida pela recorrida, na qualidade de contribuinte, a correcção da liquidação oficiosa efectuada pela administração fiscal, dentro do prazo de caducidade legalmente estabelecido, apresentando para o efeito, declaração periódica de rendimento relativamente ao período em causa.

C) - Tal correcção não foi admitida pela administração fiscal, mantendo a liquidação oficiosa efectuada, subtraindo-se, assim, de forma manifesta e plenamente injustificável, ao cumprimento da lei.

D) - Violando, assim, o preceituado nos art.ºs 74.º, n.

º 3, 87.°, b), 45.° da Lei Geral Tributária, e o disposto no art.° 83, n.° 10 do C.

I.

R. C.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, NOS PRECISOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS, PARA QUE SE FAÇA INTEIRA, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.» * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer onde suscitou a “questão prévia” de que “a presente impugnação foi intempestivamente deduzida”. Na hipótese desta questão ser julgada improcedente, aderindo inteiramente às razões invocadas nas alegações de recurso e respectivas conclusões, defende que o recurso merece inteiro provimento.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).

*II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença posta em causa, fixou e serviu-se do seguinte enquadramento factual: « MATÉRIA DE FACTO Da análise dos elementos contidos nos autos, documentos, informações oficiais resulta provada a seguinte factualidade: A. Em 01/10/2001 foi a impugnante notificada da liquidação de IRC de 1996, no montante de 4.039.191$00 (20.147,40 €), com data limite de pagamento em 12/11/00, através da nota nº 2001 8310013521, onde se diz: " Fica V. Exa. notificado para, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura de aviso de recepção, efectuar o pagamento da importância de 4. 039.191 ECS., proveniente de liquidação oficiosa de IRC do exercício de 1996, efectuada nos termos do nº1 do art. 83º, por falta de entrega da declaração de rendimentos, conforme nota demonstrativa junta. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no art.

128 do CIRC", fls.

5 dos autos B. Em 25/10/01, o impugnante apresenta no Serviço de Finanças de Matosinhos...

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