Acórdão nº 00002/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no TAF do Porto que julgou totalmente procedente a oposição que Renato .. deduziu à execução fiscal contra si revertida na qualidade de gerentes da sociedade da sociedade “Sousa, Cª, Ldª” para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA dos anos de 1993 e 1994 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 4.248,94.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do oponente, consubstanciada na ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade para solver as dívidas fiscais, com a consequente extinção da execução contra o mesmo instaurada.

  1. Reportando-se as dívidas exequendas aos anos de 1993 e 1994, o regime aplicável será o que resulta do disposto no art. 13° do CPT, o qual faz impender sobre o gerente ou administrador o ónus da prova de que a insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais não foi devida a culpa sua, na medida em que este normativo estabelece uma presunção legal de culpa dos gerentes ou administradores.

  2. No período a que se reportam os factos geradores das dívidas, o oponente era gerente de direito e de facto da sociedade primitiva executada, pois que agiu nessa condição, de condução dos destinos da sociedade, tanto assim, que não atribui a qualquer outra pessoa qualquer acto ou decisão inerente à vida social.

  3. A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais - Acórdão do TCA, de 2/07/2002, rec. 4556/00.

  4. Face à prova produzida, que deu como provado que o total das dívidas de juros compensatórios de IVA relativas aos exercícios de 1993 e 1994 corresponde ao dobro do activo da sociedade executada (valor de 1996), que a renda relativa ao espaço comercial foi actualizada para o ano de 1997 e que devido a circunstâncias exógenas (abertura de novos centros comerciais e concorrência) as vendas diminuíram muito, com grandes problemas para suportar as despesas, levando ao despedimento de pessoal, impunha-se ao oponente a tomada de medidas em tempo oportuno, por forma a obviar a previsível insuficiência patrimonial e a garantir os direitos dos credores, no caso o Estado.

  5. Apesar da necessidade que incumbia ao oponente de tornar certa a inexistência de culpa, através de prova positiva e directa contra o facto presumido, não ficou provada a tomada de...

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