Acórdão nº 00379/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma visita de fiscalização a ANTÓNIO (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) entendeu, por um lado, estar «perante uma situação com indícios seguros, claros e inequívocos de que os registos da sua escrita não reflectem os resultados efectivamente obtidos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

) e, por outro lado, que «não é possível a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável», pelo que procedeu à fixação do volume de negócios e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1995 e 1996 por métodos indirectos.

O Contribuinte reclamou ao abrigo do disposto no art. 92.º da Lei Geral Tributária (LGT) e o Director de Finanças, decidindo a reclamação na ausência de acordo entre os peritos, manteve o volume de negócios e o imposto fixados (() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria colectável e do imposto confundem-se no mesmo acto.

).

1.2 O Contribuinte impugnou as liquidações adicionais com diversos fundamentos, entre os quais ora nos interessa considerar o da falta de verificação dos pressupostos para o recurso aos métodos indirectos para a determinação da matéria tributável (() Foi com este fundamento que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente a impugnação judicial e foi por discordar desse entendimento que a Fazenda Pública interpôs o presente recurso.

-() Embora a questão tenha sido abordada sob a óptica da falta de fundamentação, deve desde já realçar-se que não é a fundamentação formal que está em causa, mas antes a fundamentação material, ou seja, a verificação dos pressupostos para o recurso aos métodos indirectos.

), alegando que nem no relatório da Fiscalização nem na decisão do pedido de revisão estão referidos os motivos por que a AT concluiu que a sua escrita não merece credibilidade.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação procedente porque considerou que não está materialmente fundamentada a decisão da AT de recorrer aos métodos indirectos para a fixação da matéria colectável.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «A) - A presente impugnação vem...

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