Acórdão nº 00131/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RELATÓRIO GANEL.., LDA.

, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente, por não provada, impugnação judicial que ajuizou contra liquidações de IVA e juros compensatórios, respeitando ao ano de 1995 (2º, 3º e 4º Trimestres), interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: a) Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação da aqui Recorrente; b) Para tanto, fundamentou-se o Meritíssimo Juiz a quo basicamente no relatório dos agentes da inspecção tributária de fls. 05 a 12, dando como não provado tudo quanto a Recorrente alegou e, considerando "inabalável" a inspecção levada a cabo pelos SPIT; c) A Recorrente foi alvo de um assalto de 1 para 2 de Novembro de 1995 por desconhecidos, tendo feito a respectiva participação policial imediatamente, com a descrição de todo o recheio do estabelecimento em falta"; d) Em virtude da investigação levada a efeito pelas entidades competentes, e dado que a queixa era contra desconhecidos, não se logrou apurar quem foram os responsáveis por tal assalto, tendo os autos sido arquivados; e) Os SPIT, a fim de justificarem a utilização dos métodos indiciários no ano de 1995 lançaram mão do argumento da "contabilidade da empresa não merecer credibilidade nem reflectir a situação patrimonial da empresa", tendo-se socorrido das compras de 1993, da falta de exibição dos movimentos bancários de 1993 e 1994, das contas correntes de fornecedores desactualizadas, da contabilização de suprimentos dos anos de 1993 e 1994 e da falta de arquivo das cópias dos documentos de transporte; f) Esses fundamentos não se referem ao ano de 1995 em crise; g) Relativamente ao ano de 1995, o único fundamento invocado pelos SPIT foram alegados "desvios" entre os níveis de consumo de matérias-primas e respectiva produção, bem como as vendas; h) Os SPIT consideram válida a justificação do roubo de Maio não pela sua ocorrência mas porque a Seguradora efectuou o pagamento da indemnização; i) E não consideram válida a justificação do roubo de Novembro não porque o mesmo não tivesse ocorrido (porque reconhecem a sua existência, estando a mesma documentalmente provada com a participação nos autos), mas porque a Seguradora ainda não tinha efectuado o pagamento da indemnização dado o processo judicial em curso); j) Não obstante a questão ter sido submetida ao Meritíssimo Juiz a quo, por impugnação da ora Recorrente, aquele limitou-se a confirmar o pagamento ou não da indemnização pela Seguradora; k) O Meritíssimo Juiz a quo imiscuiu-se de conhecer as questões levantadas pela ora Recorrente na sua impugnação, considerando-as simplesmente como "factos não provados"; l) Nem sequer enumerou os factos não provados e porque é que não se consideravam provados, violando o art. 123º do CPPT; m) O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre os documentos juntos aos autos, nomeadamente a participação criminal do assalto de Novembro de 1995; n) Não se pronunciou, igualmente, sobre os fundamentos da aplicação dos métodos indiciários do ano de 1995; o) Limitou-se a remeter, de uma forma genérica e vaga, para o relatório dos SPIT com o fundamento conclusivo e não fáctico de que "os agentes da inspecção tributária constataram que a contabilidade não merecia credibilidade nem reflectia a situação patrimonial da empresa, dadas as diversas irregularidades detectadas"; p) Tais faltas de pronúncia do Meritíssimo Juiz a quo acarretam a nulidade da presente sentença, nos termos do art. 125°, nº 1 do CPPT; q) O roubo de Novembro de 1995 encontra-se documentalmente provado nos presentes autos; r) A Administração Fiscal nunca contestou em parte alguma do processo a existência do roubo de Novembro de 1995, desde logo no relatório dos SPIT; s) No processo que correu termos nas Varas Cíveis do Porto discutia-se a nulidade ou não do contrato de seguro entre a ora Recorrente e a Seguradora; t) Aí o Meritíssimo Juiz não considerou a participação criminal documentalmente provada nesses autos; u) No recurso para o Tribunal da Relação, esse Tribunal, dada a inexistência da gravação da prova testemunhal nesses autos, impossibilitou-o de conhecer do recurso da matéria de facto; v) Contudo, e sem prescindir, uma eventual falta de prova nesses autos da ocorrência do sinistro (questão que é bem diferente da sua efectiva ocorrência) não faz caso julgado para outras instâncias, nomeadamente criminais e fiscais; w) Aliás, na instância criminal a queixa foi arquivada não por inexistência de indícios da prática do crime mas por falta de indícios dos autores do crime.

x) Outro entendimento que não este viola o disposto no art. 103°, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa; Assim, y) Deve a douta sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que considere a existência do assalto em Novembro de 1995 de que a Recorrente foi alvo, bem assim como a inexistência de fundamentos para a tributação por métodos indiciários, e consequente anulação da liquidação do I.V.A.; z) Foram violados os arts. do art. 123° do CPPT e art. 103°, nºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. EX.as, Meritíssimos Juízes, a costumada e inteira JUSTIÇA.

* Não foram formuladas contra-alegações.

O Ministério Público apôs “Visto”.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).

*FUNDAMENTAÇÃO A sentença, visada pelo presente recurso, fixou o seguinte quadro factual: Dos elementos contidos nos autos – documentos, informações oficiais, relatório da fiscalização e acta da Comissão de Revisão (já que o depoimento da testemunha ouvida, marido da sócia-gerente da impugnante, e que mais tarde se veio a apurar ser também ele sócio-gerente da mesma sociedade - fls. 64 e v. do apenso - para além de não nos merecer qualquer credibilidade, até porque em total contradição com a matéria fáctica provada e não provada nos autos de acção ordinária nº 1214/96, da 2a Secção da 4a Vara Cível da Comarca do Porto, cuja sentença viria a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/04/02 - cfr. fls. 126/135 - nunca poderia ter valor probatório dado o disposto no art° 617° do CPCivil) resulta provada a seguinte factualidade: 1 - A firma impugnante foi objecto de fiscalização por parte dos SPIT do distrito do Porto entre 18/07/96 e 06/08/96 – cfr. o relatório de fls. 05/12 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; 1.2 - tal acção inspectiva abrangeu o período de 01/02/93 a 31/12/95; l.3 - no decurso dessa fiscalização os Serviços constataram que a contabilidade da empresa (de cariz familiar) não merecia credibilidade nem reflectia a sua situação patrimonial, dadas as diversas irregularidades detectadas e fizeram uso dos métodos indiciários; 1.4 - assim o IVA em falta do exercício em causa foi fixado em 18/12/96 pelo Chefe do SF em 7.268.095$00; 2 - notificado da fixação, o SP apresentou reclamação para a Comissão de Revisão; 3 - esta entidade reuniu em...

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