Acórdão nº 00114/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), tendo verificado que a sociedade denominada “I...., Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) não fez constar da declaração de rendimentos que apresentou para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1995 uma verba, do montante de esc. 70.000.000$00, que recebeu no âmbito de um acordo celebrado com o “Gabinete do Nó Ferroviário do Porto” (adiante GNFP) e porque considerou que essa receita constitui uma indemnização por equipamento a destruir e, como tal, um proveito daquele exercício, procedeu à correcção da matéria colectável e à consequente liquidação adicional de imposto e juros compensatórios, do montante global de esc. 9.215.343$00.

1.2 A Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação, pedindo que a mesma seja anulada com base na errónea qualificação do facto tributável que lhe está subjacente.

Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte: – o funcionamento da actividade da Impugnante nas suas instalações, que se encontravam devidamente apetrechadas com equipamento e infraestruturas, foi posto em causa pelas obras de reestruturação da via férrea, que implicou a mudança de instalações e a aquisição e montagem de novo equipamento e infraestrutras, pois os existentes seriam total e necessariamente destruídos com a mudança; – a Impugnante celebrou com o GNFP um acordo «em que se estipulou que aquela receberia uma compensação para destruição do equipamento atrás referido e “...para permitir à Imetra a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir”» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); – «no seguimento do acordo [...] a Impugnante recebeu do GNFP, a quantia de esc. 70.000.000$00 em 1995, os quais se destinavam como já se referiu a compensar a destruição do equipamento e consequente aquisição e instalação de novo material»; – a verba disponibilizada pelo GNFP não constitui uma indemnização pelo equipamento a destruir, «como erradamente os Serviços pretendem fazer crer», mas «um subsídio à aquisição do equipamento destinado à reinstalação da sua indústria»; – tal verba, «em termos jurídicos, fiscais e contabilísticos não pode ter outra designação que não seja um subsídio ao investimento», motivo por que não é um proveito do exercício nos termos do art. 20.º do Código do IRC (CIRC) (() As referências ao CIRC, aqui como adiante, reportam-se à versão do Código anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.

), como considerou a AT, mas antes é «de contabilizar como proveitos diferidos», devendo ser «repartido pelos vários exercícios» em que «forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitar», como resulta do art. 22.º do mesmo Código.

1.3 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a impugnação judicial improcedente.

Para tanto, começou por enunciar a questão a apreciar e decidir como sendo a de saber «se a importância de 70.000.000$00, paga pelo GNFP, foi a título de indemnização, tal como foi enquadrada pelos Serviços de Inspecção Tributária nos termos do artº 20º do CIRC, ou a título de subsídio de investimento, e como tal tributada nos termos do artº 22º do CIRC, como pretende a impugnante», para, depois, considerar que – o CIRC trata de modo diverso as «Indemnizações auferidas, seja a que título for», que são consideradas proveitos ou ganhos do exercício, nos termos do art. 20.º, n.º 1, alínea g), e os «Subsídios ou subvenções não destinados à exploração», designadamente os de equipamento, cuja inclusão no lucro tributável obedece às regras do art. 22.º; – «Conforme decorre da cláusula 24ª e inserta no contrato a fls. 31 destes autos, as partes atribuíram à quantia de 70.000.000$00 entregue pelo GNFP, a natureza de indemnização pelo equipamento a destruir» e «é o próprio impugnante a referir na sua petição inicial que aquele valor se destinou a compensar a destruição do equipamento e consequente aquisição e instalação de novo material», motivos por que «não se vislumbra que possa conferir-se ao valor em causa o tratamento de subsídio de investimento a concretizar ao longo dos anos de forma diferida, com pretende a impugnante»; – ademais, «as entidades públicas que efectuam concessão de subsídios ao investimento para isso têm de estar autorizadas legalmente e as verbas a despender inscritas nas respectivas despesas do Orçamento de Estado»; – no caso, «não é isso que ocorre, ou seja, entre o GNFP e a impugnante efectivou-se um acordo para a atribuição de uma indemnização no valor de 70.000.000$00, que foi recebido de imediato pela Imetra e que esta aplicaria como entendesse».

1.4 A Impugnante recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, recurso que foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nos termos que se transcrevem ipsis verbis: «Em conclusão poder-se-á afirmar - Que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” deu como facto provado o conteúdo da cláusula 24ª do acordo entre a impugnante e o GNFP; - Que nesse conteúdo literal, se fala em indemnização, mas que também se fala, na finalidade dessa indemnização, ou seja “permitir à Imetra a encomenda de matérias e equipamentos necessários à indústria a transferir”: - Que essa finalidade, configura antes o conceito de subsídio ou subvenção, e não de indemnização.

- Que a diferença entre conceitos, se situa, na faculdade da indemnização o indemnizado lhe dar o destino que quiser ao subsídio ou subvenção o destino está previamente definido.

- O que acontece no texto total da cláusula 24ª do acordo de que vimos falando - A douta sentença, estribando-se na dita cláusula 24ª e no que a impugnante referiu (é o próprio impugnante a referir na petição inicial que aquele valor se destinou a compensar a destruição do equipamento e consequente aquisição e instalação de novo material) concluiu depois, com todo o respeito que é muito que não se podia conferir ao valor em causa o tratamento de subsídio a concretizar ao longo dos anos de forma diferida, o que contraria a citada cláusula, já porque, - Como se pode instalar, e transferir uma indústria, dum momento para o outro haveria como se disse, de procurar novas instalações, edifício diferente, e instalar todo o equipamento necessário (que não eram só tinas de banho, pontes rolantes, etc., facto dado como não provado) logo, é um custo diferido ao longo de determinado tempo; - A ser assim como parece ser, a referida quantia, deveria ter sido considerada, como foi pela impugnante, como subsídio ou subvenção; - Que os ditos...

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