Acórdão nº 00107/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RELATÓRIO J...

, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, respeitando ao ano de 1992.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, entretanto, sucedeu na competência daquele, julgou a impugnação procedente, anulou a liquidação em apreço e, mais, condenou a “entidade liquidadora” a pagar, ao impugnante, juros indemnizatórios desde 27.6.1997.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: A. Em causa estão correcções técnicas, relacionadas com facturas consideradas como fictícias, que consistiram na dedução aos custos declarados pelo impugnante na importância de 7.222.000$00, correspondente ao valor das ditas facturas.

B. Em face do apurado em sede de acção inspectiva, concluiu-se fundamentadamente pela presença de operações simuladas, tendo em conta os diversos indícios detectados, sendo que a prova produzida nos autos não é apta a afastar esses indícios.

C. Assim, cabia ao impugnante provar a matéria alegada, demonstrando que as operações inerentes às facturas tiveram lugar.

D. Contudo, dos documentos juntos e depoimentos produzidos, que se mostram vagos, inconsistentes e genéricos, não logrou o impugnante produzir tal prova.

E. Portanto, não podem ter-se por correctos os valores registados e declarados nas facturas como custo da actividade da impugnante, dedutíveis nos termos do Art.o 23°, n.o 1, a) do CIRC, aplicável ex vi do Art.o 31° do CIRS, na medida em que os valores inerentes não integram o conceito de custo efectivo e indispensável para a realização dos proveitos.

F. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza.

G. Não havendo motivo para a anulação da liquidação, por não padecer de qualquer ilegalidade, designadamente por não ter ocorrido erro imputável aos serviços, não se constituiu na esfera do impugnante, nos termos do Art.o 24°, n.o 1 do CPT, o direito a juros indemnizatórios.

H. A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art.os 23°, n.o 1, a) do CIRC, aplicável ex vi do Art.o 31° do CIRS e 24°, n.o 1 do CPT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

* Regista-se a ausência de contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando, em síntese, ter a Administração Fiscal recolhido prova indiciária que permite concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que às questionadas facturas não corresponde qualquer prestação de serviços real e efectiva. Porque devem proceder todas as alegações da recorrente/Rte, este recurso merece provimento.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).

* FUNDAMENTAÇÃO A sentença visada deu como provados os seguintes factos: 1. O impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização tributária, por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, cujas conclusões constam de relatório de fls. 41 a 53, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; 2. Com base em tal relatório, foram-lhe efectuadas correcções técnicas que originaram a liquidação adicional de IRS, relativo ao ano de 1992, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 2.207.562$00, conforme douta petição inicial a fls.2 a 19 e documentos a fls. 20, 40 a 64, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 3. A nota de fundamentação das correcções efectuadas é a que consta de fls. 50 a 53 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. O impugnante foi notificado mediante o Documentos de Cobrança cuja cópia faz fls. 20 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; 5. O impugnante, à data da prática dos factos, exercia a sua actividade em regime de subempreitada, quase exclusivamente para a Cociga, empresa do grupo Salvador Caetano, conforme douta petição inicial de fls. 2 e seguintes e documentos de fls. 41 a 48, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido; 6. No decurso do ano de 1992, o impugnante emitiu à Cociga as facturas cujas cópias...

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