Acórdão nº 00113/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2005

Data20 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A…, médica, residente na Rua de Faria Guimarães, n.º …, ….º, Porto, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 31/10/2003, que julgou improcedente o recurso contencioso pela mesma instaurado contra o SUBDIRECTOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO E RECURSO DA SAÚDE e a recorrida-particular M…, médica, residente na Rua de Damião de Góis, n.º …-….º, Esq., no Porto, no qual era peticionada a anulação do despacho daquele ente público recorrido, datado de 12/03/2002, que negou provimento a recurso hierárquico do acto de homologação do Conselho de Administração do Hospital de S. João, da lista de classificação final do concurso externo para provimento de uma vaga para assistente de ginecologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de São João, no Porto, conforme Aviso n.º 19283-DG/99, publicado no D.R., II Série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1999, proferido em 23 de Julho de 2001 e publicado no D.R., II Série, n.º 201, de 30 de Agosto de 2001, onde ficou posicionada em 2.º lugar, com a classificação final de 15,07 valores, enquanto aquela recorrida particular foi posicionada no 1º lugar.

Peticionava a recorrente, em sede de articulado inicial, a anulação do acto impugnado com fundamento em violação de lei e (ou) de vício de forma, sustentando, em síntese, que o acto recorrido padecia dos seguintes vícios: a) Preterição de formalidade essencial; b) Infracção das garantias dos administrados; c) Violação de preferência legalmente prevista; d) Erro de avaliação das candidaturas; e) Falta de fundamentação.

Não tendo sido acolhida a sua pretensão na decisão recorrida formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 248 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) 1.ª Para a correcta apreciação da matéria, deveria constar da matéria de facto dada como provada que a Recorrente solicitou, em 01.Agosto.2001, informação sobre o estado do procedimento – aditamento que ora se requer (art. 712, CPC).

  1. Formulado tal pedido, estava a Administração vinculada a informar a Impugnante, para além do mais, do teor da acta n.º 6 do Júri, ou, pelo menos, de que ela existia.

  2. Aliás, mesmo que a Recorrente não tivesse deduzido o falado pedido de informação, sempre o teor daquela acta deveria ter-lhe sido notificado, uma vez que, pelo mesmo motivo por que, em sede de audiência prévia, é imperativa a notificação dos «elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito» (art. 101-1, CPA), deve, em sede de impugnação administrativa, seguir-se o mesmo princípio.

  3. Pelo exposto, a douta sentença em apreço incorreu em erro de julgamento e ofendeu os preceitos dos arts. 66/c, 158 e 166 do CPA.

  4. O Júri deveria – em homenagem aos princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade e da justiça, consagrados, não só no CPA, mas igualmente na Constituição da República – ter notificado os concorrentes do teor da grelha classificativa que elaborou, conforme decorre da Circular Informativa n.º 4/GJ, da Direcção-Geral da Saúde; 6.ª Isto porque, na verdade, o carácter prévio da divulgação dos critérios de avaliação é essencial para a transparência da actividade da Administração (a saber: do Júri do concurso), o que se reflecte, também, no respeito dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça.

  5. Daí que o Tribunal a quo, ao não reconhecer tal vício, tenha feito errada interpretação e (des)aplicação do estatuído nos arts. 5.º e 6.º do CPA.

  6. Dada a natureza das funções a desempenhar (e como resulta, com nitidez, do estabelecido no ponto 6.3.1 do aviso de abertura do concurso em causa), não sofre dúvida que o lugar a prover se insere em serviço e sector de saúde «caracterizadamente oncológicos».

  7. Da conjugação dos ditames do art. 2.º do Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais (aprovado pela Portaria n.º 1223-A/82, de 28 de Dezembro); do n.º 14 do Despacho 26/87, de 15.Dezembro.1987 (D. da Rep., II Série, n.º 13, de 16.Janeiro.1988); e do n.º 4 do aviso de abertura do ciclo de estudos especiais de oncologia ginecológica concluído pela Recorrente (D. da Rep., II Série, n.º 27, de 1.Fevereiro.1995), resulta que esta tem «habilitação preferencial para o preenchimento» do lugar que se discute.

  8. A mencionada preferência é imperativa, não podendo ser reduzida a um mero factor de ponderação (a que o Júri do concurso fez corresponder um máximo de 4 valores).

  9. Significa o que antecede que o Júri deveria ter considerado que havia candidatos de dois tipos – os que estavam habilitados com o falado Ciclo e os que o não estavam; os primeiros sempre teriam de ser posicionados, na lista de classificação final, à frente dos segundos.

  10. Decidindo em sentido diverso, o tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos preceitos citados na conclusão 10.ª.

  11. O Júri cometeu erros ostensivos, na avaliação das candidaturas, enunciados sob as conclusões 16.ª a 28.ª da Alegação oferecida perante o TAC do Porto.

  12. Entre eles, apresentam especial relevo o facto de o c.v. da Recorrida Particular reflectir, em seu benefício, uma prática (a multiplicação do número de intervenções cirúrgicas efectuadas, em virtude de figurar nos registos clínicos em múltiplas qualidades, durante uma mesma intervenção) que o Ilustre Coordenador da Comissão Regional de Ética e Deontologia Médicas não hesitou em qualificar como «uma fraude», como consta de documento junto aos autos; 15.ª E o de o Júri do concurso ter avaliado as candidaturas como se, no período de 1998-99, a Recorrida Particular fizesse, quinzenalmente, uma «média de 4 a 5 conizações» (declarando, aliás, que esse era o ponto forte do seu curriculum), quando aquela Recorrida Particular veio a esclarecer, todavia, no procedimento, que jamais afirmou que «fazia» aquele número de intervenções, mas apenas que as «marcava»...

  13. Todos os erros de apreciação enunciados sob as conclusões 16.ª a 28.ª da Alegação oferecida perante o TAC do Porto são manifestos: não há margem de discricionariedade (técnica ou não...) que permita perdoá-los...

  14. Daqui decorre que o Tribunal recorrido não podia abster-se de conhecer deles, pelo que, ao fazê-lo, incorreu na nulidade prevista no art. 668-1/d, CPC; mas, ainda que assim se não entenda, sempre terá ocorrido erro de julgamento.

  15. Sob outro ponto de vista, resta acrescentar que o Júri não explicitou as razões das opções que fez (em matéria, p. ex., da primazia dada aos Serviços sobre os curricula das candidatas, ou quanto à reduzida diferença classificativa pelo critério a)-1, em frontal contradição com a abissal diferença de valia curricular).

  16. Do mesmo modo, ignora-se quais os trabalhos das concorrentes que o Júri considerou relevantes no âmbito do concurso e os critérios que, nessa matéria, o guiaram.

  17. Em concurso de acesso na função pública, a fundamentação da deliberação classificativa final do júri não consiste apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas operações de selecção utilizadas e de que resultou a classificação final, como sua média aritmética, simples ou ponderada, mas também e sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa (acórdão do STA – Pleno da 1.ª Secção – de 1997.Outubro.29, proc. 22267).

  18. O acto do Júri não está, portanto, fundamentado, em violação do preceituado no art. 124-1/e do CPA, vício esse que se repercute no acto recorrido.

  19. A exigência de fundamentação revestia-se, aliás, de especial relevância para dois dos membros do Júri do concurso – os Senhores Profs. Doutores L… e J... –, que, na deliberação final, exprimiram, sobre a Recorrente, um juízo substancialmente mais negativo do que o constante das actas de 17.Maio.2000 e 10.Agosto.2000.

  20. A súbita e radical mudança de opinião não permite a um destinatário normal do acto aperceber-se das razões por que a Administração decidiu como decidiu.

  21. Por todo o exposto, a Ilustre Julgadora interpretou e aplicou erradamente o 124-1/e do CPA.

(…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida com consequente anulação do acto contenciosamente impugnado por estar inquinado de violação de lei ou (e) de vício de forma.

A contra-interessada, aqui ora recorrida, M… apresentou contra-alegações (cfr. fls. 268 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1. Bem andou a douta sentença recorrenda ao considerar como totalmente improcedente o recurso contencioso interposto pela Recorrente, já que todos os vícios invocados são totalmente insubsistentes.

  1. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não houve, no presente procedimento, nenhuma violação de uma formalidade essencial.

  2. Por um lado, a formalidade que a recorrente reputa como essencial – a notificação da acta da reunião que apreciou as alegações produzidas pela recorrente em sede do direito de audiência – não se encontra sequer prevista em nenhum diploma legal ou regulamentar.

  3. Por outro, a mesma nunca poderia ser considerada como uma formalidade essencial, já que em nada afectou a posição jurídica da recorrente (que teve livre acesso a todos os documentos do processo), como se pode comprovar abundantemente pelo recurso por esta interposto.

  4. Também o requerimento para a revisão da matéria de facto considerada como provada não tem qualquer fundamento, já que, como se comprova pela douta sentença recorrenda (que o considerou), o mesmo não tem qualquer influência para a decisão da causa.

  5. ...

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