Acórdão nº 00081/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução29 de Setembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por A.., contribuinte fiscal nº , residente na Rua António Sérgio, 381 r/c - Matosinhos - 4460 Custóias, contra a liquidação adicional do IRS do ano de 1996, no montante de 2.030,29 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A questão controvertida prende-se com a determinação do enquadramento fiscal da verba atribuída ao impugnante, no montante de 1. 946.663$00, considerada pela Administração Tributária como remuneração proveniente de trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de um contrato de trabalho, enquadrável portanto, na Categoria A de rendimentos e sujeita a tributação nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 2° do CIRS, enquanto que pela douta sentença foi considerada como tendo sido auferida a título de ajudas de custo.

  1. ) As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

  2. ) A não tributação em IRS dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo está dependente por um lado, da prova da efectivação de tais despesas por parte do abonado e por outro, que a terem sido realizadas, o seu reembolso foi efectuado sem exceder os limites legais, nos termos do disposto na alínea e) do n° 3 do art° 2° do CIRS.

  3. ) É indispensável que o trabalhador preste contas à sua entidade patronal através de um documento de suporte, sendo usual que o faça através do vulgarmente designado boletim itinerário, que embora não tendo que obedecer a um formalismo rígido, no mínimo deverá conter a hora de partida e chegada, o local e motivo da deslocação, o abono diário e total, por forma a permitir o controlo, quer da própria efectivação da deslocação, quer da verba atribuída em função dos valores fixados na respectiva portaria e de harmonia com o Decreto Lei n° 519-M/79, em vigor ao tempo.

  4. ) Constam dos autos boletins itinerários relativos ao impugnante que não se encontram preenchidos nos termos legalmente prescritos, porquanto faltam elementos essenciais para a respectiva certificação, tais como o local da deslocação (a simples indicação de Alemanha não é suficientemente esclarecedora), a natureza do serviço prestado que originou a deslocação, a discriminação da quantia para transportes, para alojamento, para refeições, pois que sem esta discriminação dos montantes atribuídos a cada título, não é possível estabelecer equivalência com o prescrito para os servidores do Estado, de forma a verificar se os montantes pagos ultrapassam ou não este valor.

  5. ) Apesar dos respectivos montantes assim se encontrarem contabilizados na entidade patronal, tal por si só, não é suficiente para a caracterização de tais verbas como ajudas de custo, sendo necessário demonstrar que os montantes em causa foram atribuídos para compensar as despesas com transportes, alimentação, alojamento, sem correspondência de trabalho, por forma a poder integrar esses montantes na noção de ajudas de custo.

  6. ) Tal prova não foi feita, existindo nos autos o relatório de inspecção tributária, factual e pormenorizado, que dá conta de uma série de irregularidades cometidas pela entidade patronal, quer ao nível da atribuição das importâncias a título de ajudas de custo” quer ao nível dos montantes pagos, que descaracterizam estas verbas como ajudas de custo.

  7. )...

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