Acórdão nº 00269/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005

Data30 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial que C.., Ldª deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, efectuada após avaliação indirecta da respectiva matéria tributável.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O acto de liquidação, ora impugnado, teve por base uma fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, por esta evidenciar uma rentabilidade fiscal, lucro tributável e fiscal, relativamente baixos confrontados com as médias do sector e volume de negócios para além de suprimentos e prestações suplementares significativas; B. Durante a acção inspectiva, foram detectados vícios ou irregularidades que determinam a aplicação dos métodos indiciários, nomeadamente: C. Margens de comercialização inferiores às que foram determinadas em termos ponderados, erros nos inventários, movimentos de contas de clientes lançados numa só conta impossibilitando a sua análise com rigor, a conta caixa com alguns movimentos negativos em diversos meses embora apresente saldos positivos, a conta de suprimentos e prestações suplementares elevada não tendo correspondência ao nível dos resultados; D. Foram feitos lançamentos de regularização de algumas contas e saldos sem documentação oficial: E. Os elementos que serviram de apoio à amostragem, foram da concordância da impugnante; F. As respostas dadas pelo Sr. Perito não se mostram devidamente fundamentada; G. A escrita da impugnante, ainda que formalmente organizada, não permitia o apuramento correcto e de forma inequívoca do volume de negócios; H. Quer os motivos que levaram à aplicação dos métodos indiciários, quer os critérios seguidos estão de conformidade com a lei aplicável ao tempo dos factos, não se tendo usado outros por não enquadráveis nos dispositivos legais em concreto; I. A impugnante não logrou fazer prova do que vem alegado na petição inicial; J. Não se mostram verificados os pressupostos para a aplicação do artº 121º do CPT; K. Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos artºs 81º e 121º, ambos do CPT, e artºs 51º e 52º, estes do CIRC.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do...

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