Acórdão nº 00806/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “P.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Vendas Novas – Lourosa, concelho da Feira, veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante global de 157.091.168$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. A factualidade mui doutamente considerada provada, e apontada logo no inicio da sentença, em que esta sustentou a sua, aliás mui douta decisão, pese embora não concordarmos com a mesma, não se trata de factos, objectivamente falando, mas sim de meras conclusões; 2ª. Já a impugnante, com todo o respeito por melhor opinião, fundamentou e evidenciou os factos em que sustenta a sua impugnação; 3ª. A matéria assente ou factualidade, dada como provada na sentença, acarreta inevitavelmente a nulidade da sentença, por falta de fundamentação. Ou, 4ª. Quando assim mui doutamente não for entendido cremos que, no mínimo, a decisão está em contradição com a sua fundamentação de facto, o que de igual modo acarreta também a referida nulidade.

5ª.

Com o devido respeito, deve o Juiz fazer uma apreciação crítica das provas – artº. 656º, n.° 3 do CPC - , valorando e interpretando os factos apurados no julgamento, o que no caso dos presentes autos não se verificou; Também acresce dizer que, 6ª. O circunstancialismo fáctico, aduzido pela A.F., no seu relatório, não se mostra apto, a convencer da adequação e correcção desse juízo, dada a insuficiência de indícios que traduzam uma probabilidade elevada de que as transacções referidas nas facturas, não se tenham realizado; 7ª. A A.F., não fez a prova que lhe competia da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação e que são os constantes do art° 82°, n° 1 do CIVA; 8ª. A A.F. não fundamentou objectiva e materialmente o juízo que formulou; 9ª. Entre outras disposições legais a mui douta sentença violou as seguintes: artº 659°, n.° 3, 668º, n.° 1, alínea. c), 144°, n° 1 do CPC e, entre outros normativos o art° 82°, n° 1 do CIVA Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.cias deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo, a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente, assim fazendo a costumada e habitual justiça 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 179).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito pelo Serviço de Prevenção de Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, foi alterada a matéria colectável da impugnante, referente ao imposto Sobre o Valor Acrescentado, referente aos anos de 1993, 1994 e 1995 - cfr. fls. 70 a 79 dos autos.

    1. Em resultado daquelas correcções foram emitidas as liquidações adicionais de IVA referente aos anos de 1993, 1994 e 1995, respectivamente nos montantes de 48.792.727$00, 17.075.350$00 e 31.298.816$00 e juros compensatórios respectivamente de 39.834.986$00, 9.411.693$00 e 10.677.551$00.

    2. A tributação em sede de IVA da ora impugnante resulta do cruzamento de informação fiscal - cfr. fls. l1 a 16 dos autos.

    3. A actividade da impugnante consistia na compra e venda de cortiça e produção, compra e venda de rolhas - cfr. fls. 11 dos autos.

  3. As questões a apreciar no presente recurso, atentas as conclusões das alegações, são as seguintes: a) Errado julgamento da matéria de facto (conclusões 1ª e 2ª); b) Falta de fundamentação ou contradição entre a decisão e a fundamentação de facto ( conclusões 3ª e 4ª); c) Vício de violação de lei, já que não se verificam os pressupostos legais para as liquidações (conclusões 6ª a 8ª).

    Dada a sua relação, apreciaremos em conjunto as duas primeiras questões.

    5.1. Sendo certo que nos autos foi produzida prova, quer por parte da Fazenda Pública, quer por parte da impugnante, verificamos que a decisão recorrida se limita a fixar apenas alguns factos relativos às liquidações, sem inclusão no probatório de nenhum facto constante do relatório da fiscalização tributária, nem de qualquer facto resultante da prova produzida pela recorrente.

    O juiz deve seleccionar de entre os factos provados nos autos os relevantes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito, devendo, posteriormente, aplicar o direito aos factos.

    Assim, no...

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