Acórdão nº 00081/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por L..

, contribuinte fiscal nº , contra a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, no montante de Esc. 48 889 100$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Em causa nos autos está o crédito na conta de Suprimentos da impugnante na empresa "A.. e Filhos, Lda", pelo valor de 100 000 000$00 em 23/02/96, pelo valor de 125 000 000$00 em 13/03/96 e pelo valor de 50 000 000$00 em 06/05/97, correspondente a metade do valor dos cheques por que foi debitada, nas mesmas datas, a conta de Suprimentos do sócio-gerente A.., pai da impugnante, consubstanciando tais operações cedência de créditos a favor desta última, pelo que se entendeu que foram efectuadas doações nos referidos montantes, sujeitas a Imposto sobre as Sucessões e Doações de acordo com o disposto no n° 1 do art° 940° do Código Civil e art° 9° do CIMSISD.

  1. Julgou a douta decisão ora em recurso, a impugnação procedente, por ter concluído pela inexistência do facto tributário, considerando não se ter concretizado a doação, por as operações que integrariam objectivamente os pressupostos das normas de incidência do imposto sobre doações, não foram do conhecimento da impugnante e, portanto, por maioria de razão, não foram por si aceites.

  2. Diversamente do decidido, é entendimento da Fazenda Pública que da prova feita não pode concluir-se pela inexistência do facto tributário, mostrando-se ao contrário, aquele facto perfeitamente demonstrado.

  3. Não pode dar-se por provado o alegado desconhecimento pela impugnante das operações contabilísticas de débito e crédito de suprimentos, na medida em que resulta dos autos precisamente o inverso, ou seja, que se verificou a entrada de valores pecuniários na sua esfera patrimonial, que interveio nos actos e que não podia desconhecer o crédito na sua conta de suprimentos.

  4. A assinatura pela impugnante dos contratos de mútuos não remunerados, celebrados nas datas dos cheques acima referido, ou seja, 23/02/96, 13/03/96 e 6/05/97, tendo em vista provar, que na realidade não existiram cedências de crédito nem financiamentos do pai à filha (impugnante) a título gratuito, e de uma carta (a fls. 48, 50, 52 e 54 dos autos), é a prova de que a mesma teve conhecimento de que seu pai reverteu aqueles valores a seu favor.

  5. A prova testemunhal (considerada na douta sentença relevante, no que respeita à factualidade vertida no ponto 2.1. al. b), c), d) e h)) não é credível no sentido pretendido, porquanto se está em presença de actos do foro das relações familiares, no caso, estreitas (pai e filha), pelo que sendo todas as testemunhas empregadas da empresa "A.., Lda", tendo aliás a 1a testemunha começado a exercer as suas funções somente após a ocorrência dos factos (1999), o seu conhecimento é por forma indirecta.

  6. Nos termos do n° 2 do art° 945° do Código Civil, a tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação, dispondo o n° 2 do art° 947° que a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada.

  7. Dar-se-á por verificada a tradição com o crédito na conta de suprimentos da impugnante, apoiada nos respectivos cheques - cheques n° 1174073297 de 23/02/96 e n° 574073330 de 13/03/96, Banco Borges & Irmão, cheque n° 8581750049 de 06/05/97, Banco Comercial Português - posteriormente confirmada, com a utilização de parte do saldo da conta de suprimentos para pagamentos de despesas particulares, sendo de...

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