Acórdão nº 00465/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por J.. Ldº contra a liquidação de IVA e juros compensatórios no montante global de € 370843,46 referente aos anos de 1997 e 1998 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: I- A impugnante, que exerce a actividade de comércio de veículos automóveis e é sujeito passivo registado em sede de IVA no regime normal, comprou para revenda em 1997 e 1998, veículos usados a sujeitos passivos comunitários.

II - Por sua vez, os referidos fornecedores comunitários declararam essas vendas como transmissões intracomunitárias, isto é, isentas de imposto na origem, sem que em contrapartida a impugnante tenha declarado as correspondentes aquisições intracomunitárias no país de destino, ou seja, em Portugal.

III - Os fornecedores comunitários ao declararem as vendas em questão como transmissões intracomunitárias, e por conseguinte isentas de IVA, só exigiram o NIPC à impugnante para poder confirmar a sua qualidade de sujeito passivo do regime normal no território nacional e assim assegurar que a tributação se realizava no destino, em conformidade com aquele mesmo regime normal.

IV- Consequentemente, competia à impugnante pelas aquisições intracomunitárias realizadas liquidar IVA nos termos do art°s 1°, 2°/lia), 3°, 8° e 23°/lia), do RITI e, caso o desejasse, deduzir a mesma importância de acordo com o disposto no art° 19° do mesmo diploma, o que traduziria para efeito do referido imposto uma operação neutra.

V- Por outro lado, não estando preenchidas as condições previstas no n° 1, do art° 3°, do DL n° 199/96, de 18 de Outubro, a impugnante, pela revenda em território nacional dos referidos veículos usados, teria, necessariamente, que proceder à liquidação do imposto em consonância com o estatuído nos art°s 3°, 16° e 18° do CIVA.

VI - Assim, competia à impugnante proceder à liquidação do respectivo imposto em dois momentos distintos: quando realizou a aquisição intracomunitária, ou seja, quando procede à compra de veículos usados a um sujeito passivo revendedor da União Europeia que não aplicou o regime da margem aí vigente; e quando procedeu à revenda dos veículos usados em território nacional.

VII - O facto da impugnante emitir facturas com a menção “IVABens em segunda mão” não permite concluir “ipso facto” pela aplicação do regime especial de tributação da margem.

VIII - De harmonia com o disposto no no 2, do art° 6°, do DL no 199/96, de 18 de Outubro, as transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a verificação das condições previstas no art° 3°.

IX - Incumbia à impugnante o “ónus probandi” de tais factos, sem prejuízo da Meritíssima juíza “a quo”, no uso do seu poder-dever inquisitório, diligenciar para a descoberta da verdade material a coberto do art° 99° da LGTe do art° 13° do CPPT.

X- Ora, a impugnante não fez prova dos factos que alegou em fundamentação do seu direito, pelo que os actos tributários impugnados mantém a sua legalidade e, consequentemente, deverão ser confirmados na ordem jurídica.

Xl- Assim, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito, não se conformou a douta sentença com a factualidade evidenciada nos autos, bem como não operou correctamente a respectiva subsunção legal.

Nos termos vindos de expor e nos que vas. Ex°s, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação de todo improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

  1. A impugnante dedica-se ao comércio de veículos automóveis; B) Em 1999.03.23, os Serviços de Inspecção Tributária após inspeccionaram a escrita da impugnante, elaboraram relatório do qual se extrata: .1. Aquisições intracomunitárias, abrangidas pelo DL 199/96, de 18/10: . .

.0 sujeito passivo ao apresentara o seu número de contribuinte (NIPC) ao fornecedor comunitário, está a indicar que pretende tributar a aquisição pelo regime normal no país de destino (Portugal) e não por uma tributação no país de origem, através do regime da margem; tendo efectuado a...

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