Acórdão nº 00388/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A..

, contribuinte fiscal nº , contra a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações, no montante de € 81 282,61, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1- Em causa nos autos está o crédito na cota de Suprimentos, do impugnante, na empresa "A.., Lda." pelo valor de 100.000.000$00, em 23/02/1996, pelo valor de 125.000.000$00, em 13/03/1996, e pelo valor de 50.000.000$00 em 06/05/1997, correspondente a metade do valor dos cheques porque foi debitada, nas mesmas datas, a conta de suprimentos do sócio-gerente A.., pai do impugnante, consubstanciando tais operações cedência de créditos a favor do impugnante, pelo que se entendeu que foram efectuadas doações nos referidos montantes, sujeitas a imposto sobre as Sucessões e Doações, de acordo com o disposto no art.° 940° n.° 1 do Código Civil e art.° 9° do CIMSISSD; 2- Julgou a douta decisão ora em recurso, a impugnação procedente, por haver concluído pela inexistência do facto tributário, considerando não se ter concretizado a doação, pelo facto de as operações que integrariam objectivamente os pressupostos das normas de incidência do imposto sobre doações, não haverem sido do conhecimento do impugnante, carecendo assim, de aceitação por parte do mesmo; 3- Diversamente do decidido, é entendimento da Fazenda Pública que da prova feita não pode concluir-se pela inexistência do facto tributário, mostrando-se ao contrário, aquele facto perfeitamente demonstrado, uma vez que, se verifica a entrada dos valores pecuniários na sua esfera patrimonial, bem como interveio nos actos, não podendo prevalecer a ideia de que desconhecia o crédito na sua conta de suprimentos; 4- A assinatura pelo impugnante dos contratos de mútuos não remunerados, celebrados nas datas dos cheques em cima referidos, ou seja, em 23/02/1996, 13/03/1996 e 06/05/1997, tendo em vista provar, que na realidade não existiam cedências de crédito nem financiamentos do pai ao filho (impugnante) a título gratuito, e de uma carta (a fls. 71, 73, 75 e 77 dos autos), é a prova de que o mesmo teve conhecimento de que seu pai reverteu aqueles valores a seu favor.

5- A prova testemunhal carece de credibilidade, uma vez que se está na presença de actos praticados no âmbito do foro familiar, de relações estreitas entre pai e impugnante (filho), tanto mais que se trata de testemunhas que são empregadas da empresa " A.., Lda", tendo aliás a 1a testemunha afirmado factos por conhecimento indirecto; Nos termos do n.° 2 do artigo n.° 945 do Código Civil, a tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação, dispondo o n.~2 do art.° 947° do C.C., que a doação de coisas móveis não depende de qualquer formalidade externa, quando acompanhada da tradição da coisa doada; 6- Resulta dos autos a utilização de parte do saldo da conta suprimentos, para pagamentos de despesas particulares, sendo de atentar que segundo o relatório da inspecção, os suprimentos em nome do impugnante apenas foram originados pêlos valores dos créditos em causa; 7- A inconsideração de tais elementos conduz a que não possa " Haver decisão judicial válida sobre o mérito da liquidação impugnada", verificando-se omissão de julgamento em matéria de facto; 8- A douta sentença sob recorrida, ao concluir pela inexistência de facto tributário por considerar que não se verificou a aceitação da doação do recorrido, entendendo que as operações que integram objectivamente os pressupostos das normas de incidência do imposto sobre doações não foram do seu conhecimento, está a violar o princípio da tipicidade legal, cuja existência se demonstrou no caso subjudice; 9- Perante o exposto, a douta sentença sob recurso violou a disposto no artigo 940° n.° 1 do C.C., bem como os...

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