Acórdão nº 00094/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente oposição contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IRC, anos de 1994 e 1995, no montante global de Esc. 33 117 411$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: O Mmº Juiz "a quo" fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos, distorcendo e ignorando o depoimento das testemunhas inquiridas.

De facto ficou provado que: - O oponente não exerceu de facto a gerência - Não teve culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais.

Há contradição evidente entre os factos provados que deviam fundamentar a sentença e a decisão proferida pelo Mmº Juiz "a quo".

Termos em que revogando a douta sentença recorrida, julgando a oposição procedente com as legais consequências farão V. Exas. a mais sã e sempre esperada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O magistrado do M. Público emitiu Parecer, a fls. 142 e verso, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis, a qual se submete a alíneas, por nossa iniciativa: a) O processo de execução fiscal a que diz respeito a presente oposição foi instaurado com base nos títulos executivos emitidos pela Direcção de Serviços de Cobrança de IR; b) Para cobrança coerciva de IRC dos anos de 1993, 1994 e 1995, no montante de 57.264$00, 605.133$00 e 32.512.278$00, respectivamente; c) O que perfaz o total de 33.174.675$00; d) E eram inicialmente da responsabilidade da sociedade Engitubo, Engenharia e Indústria Tubular, Lda; e) Foi prestada informação no processo de execução fiscal de que à empresa originariamente devedora não são conhecidos quaisquer bens que possam solver a dívida; f) Que foi, por despacho de 8 de Abril de 1999 mandada reverter contra os responsáveis subsidiários; g) E assim, relativamente ao ora oponente apenas pelo montante de 33.117.411$00, referente a IRC dos anos de 1994 e 1995; h) Por escritura de aumento de capital e alteração do pacto social, lavrada em 3 de Junho de 1994, no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova, p. 15 a 19 dos Autos, o ora oponente adquiriu a qualidade de sócio da Sociedade Engitubo-Engenharia e Indústria Tubular, Lda; i) Estipulando o art. 5° da referida escritura que a gerência da sociedade pertence aos sócios J.., M.. e J.., ora oponente; j) Por escritura lavrada em 16 de Janeiro de 1996, no 2° Cartório Notarial do Porto, o ora oponente cedeu a quota que detinha na referida sociedade; l) De uma reunião havida entre os meses de...

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