Acórdão nº 00343/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por S.. Ldª contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1995 no montante global de € 4 244,48 veio a impugnante dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações: a.
— Os custos cabem na alçada do Art. 23° do CIRC: b.
- quer contabilizados numa ou noutra rubrica c.
- e ainda que estejam em duplicado.
d.
— o que constitui erro de direito sobre matéria de facto, na sentença recorrida.
e.
— Todavia a substância no caso coincide com a forma, pelo que devem os custos em causa ser aceites para efeitos do Art. 23° do CIRC.
f.
— Pelo que existe vício de violação da lei.
g.
— Existe ausência ou falta de fundamentação, na liquidação impugnada, quer de direito, quer de facto, cfr. Art. 77° da LGT (actual).
h.
— No caso camuflou-se sobre a aparência de prova indirecta, uma tributação indirecta, sem passagem pelo crivo do Art. 84° do CPT, o que constitui vício de forma.
i.
— Existe erro na determinação dos juros compensatórios, conforme Art.
80 do CIRC à época.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.
Não houve contra alegações .
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada:.
1- A liquidação efectuada pela Administração Fiscal à impugnante referente ao IRC do ano de 1953 no montante de 850 941$00 teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da contribuinte, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu (cfr. relatório a fls.23 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2- As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a correcções técnicas, com base nos factos enunciados no relatório de fiscalização (cfr. relatório a fis. 23 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3- A impugnante não apresentou reclamação graciosa relativamente ao objecto da impugnação.
4- A impugnante exerce a actividade de construção e reparação de edifícios, trabalhando normalmente em regime de empreitadas (cfr. fls.24 dos autos, cujo...
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