Acórdão nº 00122/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Coimbra que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A.. contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento de dívidas de IVA de 1993 e 1994 coimas de 1992 1993 1994 1997 e 1998 e contribuições ao CRSS de 1993 e 1994 de que era devedora originária a sociedade P.. LDª veio o oponente dela interpor recurso para o TCAN bem como o Mº Pº O oponente concluiu assim as suas alegações: 1- .

“O oponente concede que foi gerente (de direito) da sociedade pelo menos até 21.02.94.

  1. No período de 11.02.91 a 15.05.92 o oponente desempenhou funções na empresa Probar de manhã; à noite e aos Sábados.

  2. “Quando o oponente cessou a sua actividade na Probar e regressou à sua empresa, disse à testemunha que se viu confrontado com dívidas fiscais nessa empresa. Considera o oponente como profissional rigoroso.” 4. “Quando o Senhor C.. regressou ,os sócios ainda se encontravam na P... Como pessoa considera-o honesto, ideia que repercute na sua actividade comercial.” 5.

    “Tal como se entendia no domínio do CPCI, entendemos que a responsabilidade prevista no artigo 13° do CPT se refere aos administradores ou gerentes que tenham exercido efectivamente a administração ou gerência ou tenham sancionado os actos de que deriva a responsabilidade.

    Não basta, pois, a simples gerência, nominal ou de direito.

    É necessário que exista uma gerência de direito e de facto, pressupondo conexão entre o comportamento da gerência e o resultado do incumprimento dos deveres fiscais.

    No entanto, tal disposição legal reporta-se à chamada responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam essas funções de administração.

    Trata-se de uma responsabilidade ex lege, ou fiança legal, estruturada nos princípios da responsabilidade civil, baseada na culpa funcional dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas responsáveis pela sua direcção ou fiscalização que, no período a que respeitam as dívidas e no seu vencimento, não providenciaram pelo seu efectivo cumprimento.

    É, por outro lado, uma responsabilidade ad latere, subsidiária, que funciona apenas no caso da falta de bens penhoráveis do originário devedor_ a empresa ou sociedade_ em virtude de beneficio da excussão prévia consignado no artigo 239 deste código.” (CP’r, Finto Fernandes e Cardoso dos Santos).

  3. “L A partir da entrada m vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei n° 154/91 de 23 de Abril, passou a caber aos gerentes ou administradores de sociedades comerciais de responsabilidade limitada o ónus da prova de que agiram sem culpa na diminuição do património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos.(...) IIL Os pressupostos em que assenta a sua responsabilidade apontam para que os gerentes são responsáveis pelas dívidas nascidas ou não pagas no período da sua gerência por insuficiência do património da sociedade causada pelo seu comportamento.” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.1.1992 in Rec...

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