Acórdão nº 00198/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2005

Data12 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A..

, com o NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1995, e juros compensatórios, no total Esc. 17 791 270$00, ou seja, € 88 742,48, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - Como questão prévia importa referir que no despacho que admitiu o recurso, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o mesmo tem efeito meramente devolutivo. Ora, no caso sub judice, a douta decisão de que ora se recorre, a ter execução imediata é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável, pelo que, e salvo melhor opinião, deverá ter aplicação o disposto no n.° 2 (in fine) do artigo 286° do C.P.P.T.

Nestes termos, o presente recurso deve ter efeito suspensivo, e não devolutivo, de acordo com o n.° 2 e do artigo 286° do C.P.P.T., devendo ser substituído o efeito do presente recurso para efeito suspensivo.

II - O Meritíssimo Juiz a quo considera que os indícios constantes do relatório da Administração Tributária, designadamente as irregularidades fiscais cometidas pela empresa G.., Lda., emitente das facturas, são suficientes para concluir que a facturação é falsa.

Ora, o ora recorrente não pode ser responsabilizado pelas eventuais irregularidades fiscais cometidas pelo operador económico com quem se relaciona.

III - No que concerne aos indícios respeitantes ao ora recorrente, importa esclarecer:

  1. O número médio/mês/empregado ronda os 28 como se depreende das folhas da Segurança Social juntas aos autos, e não 45 como se afirma. O número de trabalhadores do recorrente e o nível elevado de abstenção obriga à contratação de mão-de-obra externa, para cumprir os contratos de empreitada; b) Os ordenados pagos pelo recorrente ao seu pessoal são os salários efectivamente pagos, em observância com as contratações colectivas de trabalho em vigor; c) O recorrente efectuava os pagamentos em numerário devido ao facto da empresa e os respectivos sócios estarem inibidos de passar cheques.

    Por outro lado, a lei comercial e a lei fiscal não impõe qualquer disciplina quanto ao meio de pagamento nas transacções, podendo, por isso, as mesmas ser representadas em numerário; d) As folhas de presença do pessoal que trabalhava para o recorrente, mas pertencente ao quadro da firma G.., Lda., as mesmas eram elaboradas pelo o dono da obra e inutilizadas por não terem relevância fiscal após a emissão da facturação.

    Nestes termos, e nos que serão objecto do douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida.

    Decidindo nesta conformidade, será feita JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal apôs “visto”.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:

  2. O...

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