Acórdão nº 00037/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2005

Data28 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “F .., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.

Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1a - À sociedade "F .., Lda", com sede em Coimbra, foi aplicada, por despacho do Director de Finanças de Coimbra, a coima de 520.000$00.

2a - Não se conformando com aquele despacho, a citada sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, tendo invocado, além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, sem, todavia, ter fundamentado a verificação de tal pretensa excepção.

3a - O Exm° Representante da FP sustentou, na sua resposta, que não se consumou aquela prescrição, desde logo porque o respectivo prazo ficou suspenso, nos termos do n°3 do art°. 35°, do CPT, desde a "apresentação do pedido de adesão ao DL n° 124/96 até à notificação para o pagamento da coima reduzida, após o pagamento integral das prestações", resposta esta que obteve a concordância do ora recorrente.

4a - Porém, o Mm° Juiz decidiu julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, sem, todavia, ter considerado as causas de suspensão do prazo daquela prescrição, que se verificam neste caso.

5a - Certamente em virtude de ter entendido que tal era irrelevante para a boa decisão da causa, o Mm° Juiz recorrido não julgou provados, como devia, na óptica do ora recorrente, os seguintes factos:

  1. O facto de aquela sociedade ter aderido ao regime de regularização de dívidas previsto no DL 124/96, 10/8, em 29/01/1997, como consta de fls. 26 dos autos.

  2. O facto de o processo ter sido enviado ao M°P°, pela 1a vez, em 14.01.02, (cf. fls. 17 v°).

  3. O facto de a mesma sociedade ter sido objecto de notificação, por carta registada emitida em 01/07/02 (cf. cota de fls. 31), pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em Juízo, através da qual ficou ciente dos despachos de fls. 17 e 18 e da junção da resposta da FP, bem assim de que o processo prosseguia seus termos.

    6a - Ora, tais factos, porque suspensivos do prazo de prescrição em causa -pelas razões que, a seguir, vão ser explicitadas - deviam ter sido julgados provados.

    7a - Verifica-se, assim, por aquela razão, erro no julgamento da matéria de facto...

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