Acórdão nº 00327/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou verificado os créditos reclamados e procedeu depois à sua graduação veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 0707 2004 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia julgando competente para o seu conhecimento o TCAN .

Concluiu assim as suas alegações : 1. A douta sentença recorrida, ao graduar os créditos verificados, concedeu prioridade no pagamento ao crédito da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, garantido por hipoteca, tendo consequentemente preterido o crédito exequendo de sisa.

  1. Entende a Fazenda Pública que a graduação destes dois créditos devia ser a inversa, porquanto: 3. Os artigos 744°, n.° 2 e 736°, n.° 2 do Código Civil, aliados ao Art.° 130° Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações qualificam a sisa como beneficiária de privilégio imobiliário especial.

  2. Nos presentes autos, o crédito exequendo de sisa teve lugar por força de liquidação deste imposto relativamente ao imóvel penhorado, identificado como fracção designada pela letra “P”, pertencendo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pedrouços sob o artigo 5857 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.° 009331150498.

  3. Portanto, o crédito exequendo de sisa beneficia de privilégio imobiliário especial.

  4. Sendo que, nos termos do Art.° 751° do Código Civil, o privilégio imobiliário especial (do crédito de sisa) prefere á hipoteca (do crédito da Instituição Bancária), ainda que esta seja anterior.

  5. Termos em que, deve ser dada prioridade em sede de graduação ao crédito exequendo de sisa, postergando-se o crédito reclamado pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL para segundo lugar.

  6. Mostram-se violados quanto à graduação de créditos os Art.°s 744°, n.° 2 e 751° do Código Civil e 130° do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que não concede primazia ao crédito exequendo na ordem que lhe compete, a efectuar nos termos das normas e díplomas legais sobreditos.

  7. Não houve contra alegações: 3. O Mº P º pronuncia-se pela improcedência do recurso 4. Colhidos os vistos cumpre decidir 5. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como assente no probatório da sentença recorrida : 1º A execução corre por dívidas de Sisa e...

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