Acórdão nº 00282/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005

Data14 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra as liquidações de IVA referente ao ano de 1993 veio a Fazenda Púublica dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações : A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1993; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos; C)- Os motivos ou pressupostos que determinaram a sua aplicação, encontram-se suficientemente preenchidos, até porque o art° 51° do CIRC permite a aplicação dos métodos indiciários desde que ocorra qualquer dos factos a que aludem as alíneas do seu n°1; D)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela fiscalização e devidamente expostos no relatório e seus anexos; E)- O ora impugnante, ainda que o pretendesse, não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial tanto mais que nenhum dos documentos juntos ousa pôr em causa toda a factualidade evidenciada no relatório, antes pelo contrário; F)- Até porque alguns dos documentos juntos não preenchem os requisitas legais para o efeito; G)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 17°, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC por força do consagrado no art° 38° do CIRS e ainda, o que vem consagrado no ad° 82° do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.

Não houve a contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada 1-Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito à escrita/ contabilidade do contribuinte, efectuada por furncionário afecto ao serviço de prevenção de inspecção tributária, da direcção distrital de finanças de Viseu (cfr. lis. 70 a 76 dos autos), foi alterada a matéria colectável.

2-As correcções efectuadas e as liquidações adicionais obtidas foram baseadas no recurso a métodos indiciários.

3-Em resultado daquelas correcções foram emitidas as liquidações adicionais de IVA n°s 97220876, 97220872, 97220873, 97220874 e 97220875 referentes ao ano de 1993.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT