Acórdão nº 00442/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “C .., Ldª, pessoa colectiva nº , com sede na Rua das Granjeiras – Granjeiras da Fala - São Martinho do Bispo 3040 Coimbra, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª instância de Coimbra, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Director Distrital de Coimbra que a condenou na coima de 130.000$00 por infracção pª e pª pelo disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nº 2 do RIFNA (v. fls. 10). - v. fls. 42.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido de que se deveria julgar deserto o recurso uma vez que o recurso não foi acompanhado de alegações (v. fls. 48).

  2. Colhidos os vistos legais cabe decidir.

  3. Relevam para a decisão os seguintes factos que se encontram provados nos autos: a) Em 23 de Março de 2001 foi proferida a decisão que constitui fls. 33 a 37 dos autos; b) Por carta registada de 6.4.2001 foi a recorrente notificada da decisão referida na alínea anterior (v. fls. 38-vº); c) Em 19.04.2003 deu entrada o requerimento da recorrente que constitui fls. 39).

    1. Em 1.10.2003 veio a recorrente apresentar o recurso da decisão referida na alínea a) supra (v. fls. 43).

    2. O recurso foi admitido por despacho de fls. 44.

    3. A recorrente nunca chegou a ser notificada do despacho que admitiu o recurso (v. processado de fls. 44 e 45).

  4. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso – v. fls. 43 – este não foi acompanhado de alegações.

    Aos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações são aplicáveis, entre outras, as seguintes disposições legais: a) O artigo 74º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, cujo nº 4 estabelece que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma; b) Os artigos 411º, nº 3 e 412º, nº 1 do CPP, que estabelecem, respectivamente...

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