Acórdão nº 00274/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Direcção Geral dos Registos e do Notariado e “Banco .., S.A.”, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente o presente pedido de execução de julgado que a sociedade “Banco .., S.A.
”, Pessoa Colectiva nº , requereu, dela vieram recorrer concluindo, em sede de alegações: A Direcção Geral dos Registos e do Notariado: 1. Por douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Rec. 22.894), de 14 de Fevereiro de 2001, que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo "Banco .., S.A." (então "U.., S.A.") veio revogar a sentença proferida em 1a Instância, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 74.879,54, efectuada por ocasião da celebração, em 13 de Setembro de 1996, de uma escritura pública de constituição de sociedade, no 1° Cartório Notarial do Porto, com início a folhas 52 do Livro 272-D.
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Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção -Geral dos Registos e do Notariado, em 23 de Abril de 2003, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que procedesse ao pagamento àquela sociedade da quantia correspondente à liquidação de emolumentos judicialmente anulada (€ 74.879,54), acrescida dos juros indemnizatórios e moratórios computados sobre esse valor deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art.° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, os emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (€ 77,00), e a participação emolumentar dos funcionários da referida Conservatória (€ 6.843,99).
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Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a titulo de juros moratórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 748,80/ Por mês ou fracção.
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A ora recorrida requereu a execução de julgado, em 15 de Novembro de 2002 junto do 1.° Cartório Notarial do Porto.
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O "Banco .., S.A.", não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10°, n,°4, no valor € 6.843,99, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais.
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Por douta sentença proferida em 7 de Novembro de 2003, da qual ora se recorre, foi julgado procedente o incidente de execução de julgado, e ordenado à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que procedesse ã restituição do montante de € 6.843,99 (respeitante à dedução da participação emolumentar efectuada nos termos do disposto no n,° 4 do artigo 10° da lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto), " [...] acrescida dos juros comppnsatórios e de mora a calcular nos termos e de acordo com as datas e as taxas referidas supra em montante a indicar pela secção após os respectivos cálculos", donde parece resultar a condenação no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento, o que, a ser assim, consubstancia uma violação do artigo 661.° do C.P.C. por a condenação ser em quantidade superior ao pedido.
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A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, como facilmente se depreende do cálculo dos juros indemnizatórios e moratórios efectuados em cumprimento do douto acórdão proferido em 14 de Fevereiro de 2001, não pode aceitar o alcance da condenação quanto ao pagamento de juros, pois a ser assim, 8. conduziria ao pagamento em duplicado de juros no período que decorre entre 13 de Setembro de 1996 e a data da transferência bancária, e, 9. consequentemente, ao enriquecimento injustificado do "Banco .., S.A.".
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De facto, como resulta dos documentos juntos por esta Direcção-Geral com a resposta à réplica apresentada pela ora recorrida, os juros mdemnizatórios e moratórios foram calculados sobre a quantia correspondente à liquidação de emolumentcs anulada (€ 74.879,54), nela incluído, portanto, o referido montante de € 6.843,99 correspondente à dedução da participação emolumentar.
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De todo o exposto, conclui-se que, tomando em consideração os cálculos dos juros efectuados por esta Direcção-Geral - e note-se, que são apenas operações aritméticas -impõe-se decisão diversa da proferida na parte de que ora se recorre.
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Pois, nada mais há a restituir ao "Banco .., S.A." a título de juros desde 13 de Setembro de 1996 até à data da transferência bancária.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença na parte ora recorrida.
O Banco .., S.A.: 1ª Os arts. 24° e 83° do C. P. T., após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa; 2ª De acordo com...
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