Acórdão nº 00274/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Direcção Geral dos Registos e do Notariado e “Banco .., S.A.”, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente o presente pedido de execução de julgado que a sociedade “Banco .., S.A.

”, Pessoa Colectiva nº , requereu, dela vieram recorrer concluindo, em sede de alegações: A Direcção Geral dos Registos e do Notariado: 1. Por douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Rec. 22.894), de 14 de Fevereiro de 2001, que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo "Banco .., S.A." (então "U.., S.A.") veio revogar a sentença proferida em 1a Instância, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 74.879,54, efectuada por ocasião da celebração, em 13 de Setembro de 1996, de uma escritura pública de constituição de sociedade, no 1° Cartório Notarial do Porto, com início a folhas 52 do Livro 272-D.

  1. Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção -Geral dos Registos e do Notariado, em 23 de Abril de 2003, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que procedesse ao pagamento àquela sociedade da quantia correspondente à liquidação de emolumentos judicialmente anulada (€ 74.879,54), acrescida dos juros indemnizatórios e moratórios computados sobre esse valor deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art.° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, os emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (€ 77,00), e a participação emolumentar dos funcionários da referida Conservatória (€ 6.843,99).

  2. Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a titulo de juros moratórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 748,80/ Por mês ou fracção.

  3. A ora recorrida requereu a execução de julgado, em 15 de Novembro de 2002 junto do 1.° Cartório Notarial do Porto.

  4. O "Banco .., S.A.", não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10°, n,°4, no valor € 6.843,99, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais.

  5. Por douta sentença proferida em 7 de Novembro de 2003, da qual ora se recorre, foi julgado procedente o incidente de execução de julgado, e ordenado à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que procedesse ã restituição do montante de € 6.843,99 (respeitante à dedução da participação emolumentar efectuada nos termos do disposto no n,° 4 do artigo 10° da lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto), " [...] acrescida dos juros comppnsatórios e de mora a calcular nos termos e de acordo com as datas e as taxas referidas supra em montante a indicar pela secção após os respectivos cálculos", donde parece resultar a condenação no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento, o que, a ser assim, consubstancia uma violação do artigo 661.° do C.P.C. por a condenação ser em quantidade superior ao pedido.

  6. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, como facilmente se depreende do cálculo dos juros indemnizatórios e moratórios efectuados em cumprimento do douto acórdão proferido em 14 de Fevereiro de 2001, não pode aceitar o alcance da condenação quanto ao pagamento de juros, pois a ser assim, 8. conduziria ao pagamento em duplicado de juros no período que decorre entre 13 de Setembro de 1996 e a data da transferência bancária, e, 9. consequentemente, ao enriquecimento injustificado do "Banco .., S.A.".

  7. De facto, como resulta dos documentos juntos por esta Direcção-Geral com a resposta à réplica apresentada pela ora recorrida, os juros mdemnizatórios e moratórios foram calculados sobre a quantia correspondente à liquidação de emolumentcs anulada (€ 74.879,54), nela incluído, portanto, o referido montante de € 6.843,99 correspondente à dedução da participação emolumentar.

  8. De todo o exposto, conclui-se que, tomando em consideração os cálculos dos juros efectuados por esta Direcção-Geral - e note-se, que são apenas operações aritméticas -impõe-se decisão diversa da proferida na parte de que ora se recorre.

  9. Pois, nada mais há a restituir ao "Banco .., S.A." a título de juros desde 13 de Setembro de 1996 até à data da transferência bancária.

    Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença na parte ora recorrida.

    O Banco .., S.A.: 1ª Os arts. 24° e 83° do C. P. T., após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa; 2ª De acordo com...

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