Acórdão nº 00049/03 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M ..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento às duas reclamações que deduzira contra dois actos do órgão de execução fiscal proferidos no âmbito do processo executivo nº 0094-95/100835.8 e Apensos no qual a reclamante figura como sub-rogada-exequente.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Error in Indicando e in Procedendo: 1- A sentença proferida parte do equivocado pressuposto que não tinha havido penhora e que, se houvesse, seria feita de harmonia com o pretendido pela reclamante, ora recorrente.

2- Conforme ficou provado, tal não aconteceu, pelo que tal facto requer uma rectificação, uma vez que a decisão parece aceitar que os bens a penhorar terão necessariamente que pertencer à usufrutuária, ou, por outras palavras, ser da sua propriedade.

3- Sendo certo que o usufruto é um DIREITO que onera temporariamente certos bens, pelo que é este direito que será susceptível de penhora.

4- Desta forma será juridicamente errado considerar que o usufruto é um “bem” que pertence à executada (“apenas há que aguardar e depois, tomar a iniciativa da penhora segundo o que resultar da divisão da herança e, naturalmente em bens que pertençam à executada, como é o caso do usufruto”).

5- Assim, a penhora deverá ser revogada e, a ser feita, sê-la em conformidade com a sentença e com a pretensão da exequente.

6- Sobre os factos provados, cumpre informar que salvo o devido respeito deveriam constar ainda os seguintes factos: a. Em 25/11/2002 após a Repartição de Finanças da Feira ter aceitado a instauração de execução fiscal contra C .., informa que foi devolvido o direito de nomear bens à penhora à exequente (Doc 1); b. Em 22/10/2002 foi penhorada a parte rústica do prédio conhecido como Quinta do Mourão (Doc. 2); c. Em 2/10/2003, em conformidade com o entendimento de que, embora devido a lapso dos serviços, que não colocou desde 1986 a Constança dos Santos Pinto como responsável pela obrigação tributária, indefere-se a penhora sobre a parte urbana que ofenderia o direito real de gozo (que consiste o direito de usufruto) da executada Constança (Doc. 3); 7- Sobre as questões que cumpre solucionar, parece aqui ter havido, salvo o devido respeito, alguma falta de compreensão do que está em causa nas reclamações apresentadas, que além do mais demandavam uma análise em separado, visto serem reclamações de actos distintos e com fundamentos diversos.

8- Assim, sobretudo quanto à apreciação e fundamentação da primeira reclamação, é manifestamente insuficiente a alegação de que “não colhe, porque a reclamação graciosa foi muito bem indeferida”, sendo nesta medida nula por falta de fundamentação, e carecendo de ser nesta medida suprida deste vício.

9- A decisão carece de normas legais que sustentem a posição assumida e é insuficiente a genérica afirmação de que a primeira das reclamações não colhe porque a reclamação graciosa foi “muito bem indeferida”, sendo completamente nula por falta de fundamentação (art. 158º do Cód.Proc.Civil, por remissão do art. 2º CPPT).

10- Sobre a afirmação de que a sub-rogada não possui o poder de nomear bens à penhora, tal afirmação carece de qualquer base ou sustento legal, e sequer é uma questão controversa, uma vez que, conforme se demonstrou, o Chefe das Finanças da Feira devolveu o direito de nomear bens à exequente sub-rogada, informando a mesma para exercer tal direito.

14 (de acordo com a numeração apresentada pelo recorrente, que passa da conclusão 10ª para a 14ª) - Desta forma, para além do devido e necessário respaldo legal, esta questão está fora do âmbito do poder jurisdicional pelo facto de não ser uma questão controversa.

15- Aliás, o sub-rogado fica, por consequência, investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da relação obrigacional. Os seus direitos exercem-se não só contra o devedor, mas também contra os terceiros que tenham garantido a dívida, pois, tal como na cessão, as garantias e demais acessórios acompanham a dívida transmitida (cfr. neste sentido Almeida Costa in Direito das Obrigações – Ed. Almedina, pág. 727).

16- Assim, não se compreende porque motivo ou razão este direito de nomear bens à penhora deva ser considerado um “poder executivo público” e onde é que tal está escrito.

17- Também o art. 92º CPPT (e 41º LGT) é bem claro ao afirmar que a dívida paga pelo subrogado conserva as garantias, privilégios e processos de cobrança.

18- Aliás, com a sub-rogação transmite-se para o sub-rogado a titularidade do crédito que a administração tributária detinha sobre o obrigado tributário, mantendo-se as garantias, privilégios e a possibilidade de utilização do processo de execução fiscal para sua cobrança coerciva, requerendo a sua instauração, se o pagamento ocorreu antes dela ou o seu prosseguimento. Trata-se de uma transmissão do crédito da administração tributária e não da criação de um crédito na titularidade do sub-rogado... No processo de execução fiscal o sub-rogado detém a iniciativa processual, e não o Representante da Fazenda Pública (cfr. neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado por Jorge Lopes de Sousa, Juiz Conselheiro do STA, Ed. Vilas, 4ª Ed. 2003, pag. 406).

19- Desta forma, a ingerência do Representante da Fazenda Pública é manifestamente ilegal, uma vez que este já viu o seu crédito satisfeito e agora não pode criar obstáculo a que o terceiro que pagou veja o seu crédito satisfeito.

20- Não se compreende porque motivo o Representante da Fazenda Pública não queria colocar em causa o direito de usufruto da executada, uma vez que tal é manifestamente ilegal e prejudica a executada.

21- O direito de nomear bens à penhora está assim longe de ser um “poder”, pois existe nos mesmos moldes no direito civil, e não faz o menor sentido tal afirmação quando a Administração Fiscal já foi satisfeita pela subrogada nos valores em dívida e juros.

22- Assim, a Fazenda Pública recebeu tudo o que devia, pago por quem a tal não estava obrigado, pelo que a subrogada deve, por uma razão de imposição legal ter os mesmos direitos de qualquer exequente de nomear bens à penhora sem os entraves do Representante da Administração Tributária.

23- Perante a prova da efectivação da penhora, a decisão judicial carece de ser reparada pois partiu do pressuposto que tal não tinha ocorrido, e que deveria, atendendo a suspensão em virtude de acção judicial pendente nos Tribunais, aguardar a divisão (partilha da herança), mas não entendemos que tal seja necessário, uma vez que a executada não é herdeira, nem tem a propriedade das verbas que deram origem ao imposto, possuindo eventualmente (dependendo do desenrolar do Processo de Inventário Judicial nº 346/99, 3º Juízo Cível – Comarca de Santa Maria da Feira) um mero direito de usufruto.

24- Pelo que a partilha judicial em processo de inventário não atribuirá nenhum bem à pretensa usufrutuária e servirá apenas para se saber o valor do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT