Acórdão nº 00412/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A .., contribuinte fiscal nº , residente na Rua Mário Pais da Costa – Abraveses – 3510 Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais do IVA referente ao 4º trimestre de 1994 e ao 2º trimestre do ano de 1995 nos montantes, respectivamente, de 408.643$00 (inclui juros compensatórios) e de 1.451.130$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.

Existe preterição de formalidades legais, pela não concessão do direito de participação, antes da liquidação ( cfr. art° 100º do CPA); 2. Existe preterição de formalidades legais, pela não concessão do direito de reclamar ( cfr. art° 84º do CPT); 3.

Existe vício de violação da lei, por: 1)Liquidar IVA na aquisição intracomunitária ao adquirente, que não está cadastrado, quando devia ter sido liquidado ao fornecedor.

2) Liquidação, sem a devida dedução, na aquisição intracomunitária, conforme art° 19° e 20º do Dec. Lei n.° 290/92, de 28.12.

3) Por a liquidação de IVA sobre o valor declarado, violar as leis da concorrência comunitária, designadamente ao art° 9º e 12° do Tratado de Roma.

  1. Existem diversas faltas de pronúncia, que constituem nulidades da sentença (cfr. art° 125° do CPPT): 1) Se o imposto exigido pela A.F. viola, ou não, as normas da livre concorrência do mercado comunitário; 2) Se os veículos usados importados, ficam, ou não, em condições de poderem concorrer com viaturas similares originárias do mercado nacional, ao ser-lhes incluído no preço de aquisição o valor do IVA liquidado pela A.F de acordo com as regras do regime geral, e pela não concessão do direito à sua dedução; 3) Se o imposto (IVA) exigido pela A.F., por tributação cumulativa é manifestamente excessivo e desproporcionado relativamente ao valor acrescentado; 4) Por outro lado ainda, e com o devido respeito, o recorrente não compreende com que base ou fundamento a sentença conclui, que a A.F. ao liquidar IVA nas aquisições intracomunitárias e ao negar o direito à sua dedução, não consubstancia qualquer tributação discriminatória dos veículos usados importados.

    Assim, na verificação de tudo quanto se alega, devem as liquidações ser anuladas e julgada procedente a impugnação.

    Por assim ser de lei e de plena justiça.

  2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 101).

  3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  4. Com interesse para os autos foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) O impugnante exercia a actividade de “comércio de veículos automóveis em nome individual”, encontrando-se, para efeitos de IVA, enquadrado no regime normal de periodicidade trimensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 33 a 38 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Em 1993-09-17 (3° trimestre) cessou a sua actividade em nome individual, e a esta sucedeu a constituição de firma com o mesmo nome, mas em nome colectivo A .., LDA, (AUTO SPORT DA BEIRAS, LDA) (cfr...

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