Acórdão nº 00412/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A .., contribuinte fiscal nº , residente na Rua Mário Pais da Costa – Abraveses – 3510 Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais do IVA referente ao 4º trimestre de 1994 e ao 2º trimestre do ano de 1995 nos montantes, respectivamente, de 408.643$00 (inclui juros compensatórios) e de 1.451.130$00 (inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.
Existe preterição de formalidades legais, pela não concessão do direito de participação, antes da liquidação ( cfr. art° 100º do CPA); 2. Existe preterição de formalidades legais, pela não concessão do direito de reclamar ( cfr. art° 84º do CPT); 3.
Existe vício de violação da lei, por: 1)Liquidar IVA na aquisição intracomunitária ao adquirente, que não está cadastrado, quando devia ter sido liquidado ao fornecedor.
2) Liquidação, sem a devida dedução, na aquisição intracomunitária, conforme art° 19° e 20º do Dec. Lei n.° 290/92, de 28.12.
3) Por a liquidação de IVA sobre o valor declarado, violar as leis da concorrência comunitária, designadamente ao art° 9º e 12° do Tratado de Roma.
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Existem diversas faltas de pronúncia, que constituem nulidades da sentença (cfr. art° 125° do CPPT): 1) Se o imposto exigido pela A.F. viola, ou não, as normas da livre concorrência do mercado comunitário; 2) Se os veículos usados importados, ficam, ou não, em condições de poderem concorrer com viaturas similares originárias do mercado nacional, ao ser-lhes incluído no preço de aquisição o valor do IVA liquidado pela A.F de acordo com as regras do regime geral, e pela não concessão do direito à sua dedução; 3) Se o imposto (IVA) exigido pela A.F., por tributação cumulativa é manifestamente excessivo e desproporcionado relativamente ao valor acrescentado; 4) Por outro lado ainda, e com o devido respeito, o recorrente não compreende com que base ou fundamento a sentença conclui, que a A.F. ao liquidar IVA nas aquisições intracomunitárias e ao negar o direito à sua dedução, não consubstancia qualquer tributação discriminatória dos veículos usados importados.
Assim, na verificação de tudo quanto se alega, devem as liquidações ser anuladas e julgada procedente a impugnação.
Por assim ser de lei e de plena justiça.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 101).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para os autos foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) O impugnante exercia a actividade de “comércio de veículos automóveis em nome individual”, encontrando-se, para efeitos de IVA, enquadrado no regime normal de periodicidade trimensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 33 a 38 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Em 1993-09-17 (3° trimestre) cessou a sua actividade em nome individual, e a esta sucedeu a constituição de firma com o mesmo nome, mas em nome colectivo A .., LDA, (AUTO SPORT DA BEIRAS, LDA) (cfr...
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