Acórdão nº 00126/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Magistrado do M. Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “I.., S.A.”, Pessoa Colectiva nº , a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.
Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso deve ser admitido, nos termos do nº 2 do art. 73º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias, em virtude de ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.
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- À sociedade “I..” foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.
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- Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este Tribunal, sem, contudo, ter invocado a prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa.
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- Mas o certo é que o Mmº Juiz a quo, estribando-se na norma constante do nº 3 do art. 121º do CPenal, decidiu julgar extinto, por prescrição – consumada, segundo sustentou, em 30/04/2003 – aquele procedimento.
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- Todavia, o Mmº Juiz recorrido, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada através de carta registada emitida em 04/09/2002 – cf. cota de fls. 41 v.- pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 41, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.
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- Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas – devia ter sido julgado provado.
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- Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.
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- Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.
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- O apelo à aplicação do CPenal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema.
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- Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.
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- Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.
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- Assim, aplicar, in casu, uma norma do CPenal – ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações – que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema... “rasgar” os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do nº 1 do art. 27º-A da Lei Quadro das Contra-Ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do nº 3 do art. 33º do RGIT) – a prescrição do procedimento por...
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