Acórdão nº 00477/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que, no processo de execução fiscal nº 1800/97 102 702 763.8 que corre termos pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, graduou os créditos de IRS reclamados depois do crédito exequendo, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Nos termos do nº 2 do artigo 738º do Código Civil os créditos resultantes do imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio mobiliário sobre os bens transmitidos.

  2. No caso em apreço, a penhora incidiu sobre uma quota social que a executada possui na firma A.., Ldª.

  3. Os créditos exequendos apenas gozam da garantia da penhora.

  4. Nos termos do artigo 104º (agora 111º) do CIRS, a FN goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.

  5. A douta sentença recorrida, ao graduar em primeiro lugar os créditos exequendos, porque destituídos de privilégio mobiliário especial, violou o disposto nos artigos 733º, 736º, nº 2, 738º, nº 2 e 822º, nº 1 todos do Código Civil e o artigo 130º do CIMSISSD e artigo 104º (hoje 111º) do CIRS.

  6. Deve, pois, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que gradue em primeiro lugar os créditos reclamados seguidos dos exequendos, sem prejuízo da precipuidade das custas.

    1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Contra A.., foi instaurado o processo de execução fiscal supra identificado para cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações de 1991, cuja inscrição para cobrança ocorreu em 1997 – cfr. títulos executivos constantes dos autos.

  7. Em 11.04.1998 foram penhoradas quotas sociais, conforme descrito nos autos de fls. 15 a 34 destes autos, os quais se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

  8. Os créditos reclamados encontram-se documentados.

    1. A decisão recorrida graduou a quantia exequenda em primeiro lugar com o fundamento de que esta “para além da garantia da penhora, nos termos do artigo 822º do Código Civil, assim como os respectivos juros de mora referentes a três anos, nos termos do artigo 44º da LGT, goza ainda do privilégio mobiliário especial referido no artigo 738º, nº 2 do Código Civil uma vez que se trata de imposto dobre as sucessões e doações”.

      Contra esta decisão e fundamentação...

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