Acórdão nº 00477/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 31 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que, no processo de execução fiscal nº 1800/97 102 702 763.8 que corre termos pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, graduou os créditos de IRS reclamados depois do crédito exequendo, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Nos termos do nº 2 do artigo 738º do Código Civil os créditos resultantes do imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio mobiliário sobre os bens transmitidos.
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No caso em apreço, a penhora incidiu sobre uma quota social que a executada possui na firma A.., Ldª.
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Os créditos exequendos apenas gozam da garantia da penhora.
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Nos termos do artigo 104º (agora 111º) do CIRS, a FN goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente.
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A douta sentença recorrida, ao graduar em primeiro lugar os créditos exequendos, porque destituídos de privilégio mobiliário especial, violou o disposto nos artigos 733º, 736º, nº 2, 738º, nº 2 e 822º, nº 1 todos do Código Civil e o artigo 130º do CIMSISSD e artigo 104º (hoje 111º) do CIRS.
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Deve, pois, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que gradue em primeiro lugar os créditos reclamados seguidos dos exequendos, sem prejuízo da precipuidade das custas.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Contra A.., foi instaurado o processo de execução fiscal supra identificado para cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações de 1991, cuja inscrição para cobrança ocorreu em 1997 – cfr. títulos executivos constantes dos autos.
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Em 11.04.1998 foram penhoradas quotas sociais, conforme descrito nos autos de fls. 15 a 34 destes autos, os quais se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Os créditos reclamados encontram-se documentados.
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A decisão recorrida graduou a quantia exequenda em primeiro lugar com o fundamento de que esta “para além da garantia da penhora, nos termos do artigo 822º do Código Civil, assim como os respectivos juros de mora referentes a três anos, nos termos do artigo 44º da LGT, goza ainda do privilégio mobiliário especial referido no artigo 738º, nº 2 do Código Civil uma vez que se trata de imposto dobre as sucessões e doações”.
Contra esta decisão e fundamentação...
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