Acórdão nº 00144/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte Antes de mais, por agora constatarmos e por ser essencial e relevar para a explicação da matéria de facto fixada na 1ª Instância, ordena-se que as folhas registadas no tribunal recorrido como fls. 159 e 160 sejam trocadas, ficando ora registadas a de fls. 159 como 160 e a de fls. 160 como 159.

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(adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 176 e 177: 1) A douta sentença recorrida errou, quer no julgamento da matéria de facto, quer no julgamento da matéria de direito; 2) Deve a matéria de facto ser ampliada, dando-se como provados todos os factos constantes do supra art.° 5º e corrigindo-se o facto dado como provado referido no artigo 6°; 3) Ao considerar que o Serviço de Finanças não incorreu na prática de uma nulidade processual por omissão da prática de um comando normativo, no caso a notificação prevista no art.° 220° do CPPT, a douta sentença recorrida errou no julgamento efectuado; 4) Pois que estamos perante um caso claríssimo de dívidas da responsabilidade somente de um dos cônjuges, prevendo-se, a obrigatoriedade da citação do cônjuge do executado para a execução fiscal sempre que se pretendam penhorar bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges; 5) No caso das dívidas tributárias, serão da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, para além das provenientes de coimas ou outras sanções pecuniárias, todas as que têm por base responsabilidade civil extracontratual, que cabem no conceito de " indemnizações ", referido na alínea b) do art.° 1692° do Código Civil - " Entre estas dívidas, incluem-se as dívidas derivadas de responsabilidade subsidiária, nos casos em que ela tem por base uma actuação real ou presumidamente culposa do responsável subsidiário que tenha provocado a falta de pagamento de dívidas tributárias " ( Cfr. CPPT anotado, Jorge Lopes de Sousa, anotação 3 ao art.° 220°); 6) As execuções movidas pela Fazenda Nacional contra o cônjuge da ora recorrente assentam na qualidade de responsável subsidiário daquele; 7) Inexistindo presunção de proveito comum do casal e não tendo a FP provado quaisquer actos que permitam inferir que a actividade que originou as dívidas exequendas foi exercida com o fim de satisfazer interesses de ambos os cônjuges, não pode concluir-se que as dívidas exequendas sejam da responsabilidade do casal e que por elas respondam os seus bens comuns; 8) Ao contrário do referido na douta sentença não se tornava necessária a invocação do prejuízo irreparável, o que está bem patente na apreciação, ainda que errada, da questão de fundo, sendo certo que, a reclamação era - e é - de subida imediata.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser reconhecida a nulidade processual praticada pelo Serviço de Finanças por omissão da prática da notificação prevista no art.° 220° do CPPT, com todas as consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 187 e verso, no sentido de ser negado provimento ao recurso por, no...

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