Acórdão nº 00260/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Direcção Geral dos Registos e do Notariado (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente o presente pedido de execução de julgado que a sociedade “S.., SGPS, SA”, Pessoa Colectiva nº requereu, dela veio recorrer concluindo, em sede de alegações: 1. Por douta sentença, proferida em 22 de Abril de 2002, rectificada por despacho de 21 de Maio de 2002, no processo de impugnação que correu termos pela 1a Secção do 1° Juízo, do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, sob o n.° 135/2001, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 49.879,79, efectuada em 26.06.2001, pela Conservatória do Registo Comercial da Maia, devidos pela inscrição de aumento de capital da sociedade "S.., SGPS, S.A." no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.

  1. Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 19 de Setembro de 2002, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que procedesse ao pagamento àquela sociedade da quantia correspondente à liquidação de emolumentos judicialmente anulada (€ 49.879,79), acrescida dos juros indemnizatórios computados sobre esse valor, deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art.° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, os emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (€ 20,00), e a participação emolumentar dos funcionários do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (€4.100,12).

  2. Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 9,57 ao dia. O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pagou ainda a quantia de € 1.052,70 a título de juros indemnizatórios vencidos entre a data da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir - 19.09.2002 - e a data da transferência bancária - 06-01-2003.

  3. A ora recorrida requereu a execução de julgado, em 5 de Dezembro de 2002 junto da Conservatória do Registo Comercial da Maia.

  4. A "S.., SGPS, S.A.", não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10°, n.°4, no valor € 4.100,12, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição...

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