Acórdão nº 00260/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Direcção Geral dos Registos e do Notariado (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente o presente pedido de execução de julgado que a sociedade “S.., SGPS, SA”, Pessoa Colectiva nº requereu, dela veio recorrer concluindo, em sede de alegações: 1. Por douta sentença, proferida em 22 de Abril de 2002, rectificada por despacho de 21 de Maio de 2002, no processo de impugnação que correu termos pela 1a Secção do 1° Juízo, do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, sob o n.° 135/2001, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 49.879,79, efectuada em 26.06.2001, pela Conservatória do Registo Comercial da Maia, devidos pela inscrição de aumento de capital da sociedade "S.., SGPS, S.A." no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.
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Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 19 de Setembro de 2002, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que procedesse ao pagamento àquela sociedade da quantia correspondente à liquidação de emolumentos judicialmente anulada (€ 49.879,79), acrescida dos juros indemnizatórios computados sobre esse valor, deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art.° 10 da Lei n.° 85/2001, de 04 de Agosto, os emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (€ 20,00), e a participação emolumentar dos funcionários do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (€4.100,12).
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Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 9,57 ao dia. O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pagou ainda a quantia de € 1.052,70 a título de juros indemnizatórios vencidos entre a data da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir - 19.09.2002 - e a data da transferência bancária - 06-01-2003.
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A ora recorrida requereu a execução de julgado, em 5 de Dezembro de 2002 junto da Conservatória do Registo Comercial da Maia.
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A "S.., SGPS, S.A.", não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10°, n.°4, no valor € 4.100,12, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição...
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