Acórdão nº 00270/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. X .., contribuinte n.° , residente em R. de Ringe, Vila das Aves, Santo Tirso, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal por dívida de IVA, juros compensatórios, coimas e custas, no montante total de 5.250.342$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. Como foi dado como provado que foi o oponente quem explorou o referido estabelecimento até finais de 1993, “a contrario”, terá também de se dar como provado que a partir de finais de 1993 o oponente não explorou o dito estabelecimento. Ora apesar disso e de a Meritíssima Juiz “a quo”, ter considerado que à imputação da responsabilidade subsidiária é essencial o exercício efectivo da gerência, não lhe bastando o seu mero exercício funcional ou nominal, não absolveu o oponente das dívidas de IVA aqui em causa posteriores a esse período, verificando-se assim contradição insanável entre os fundamentos de facto e a decisão e nulidade da sentença. Devendo por isso a presente decisão ser alterada e julgar-se extinta a presente execução na totalidade; Mas caso assim se não entenda, 2ª. Resulta da certidão de citação e restantes documentos junto aos autos, que a dívida de IVA aqui em causa, diz respeito apenas ao 3° e 4° trimestres de 1994, e aos 1°, 2°, 3º e 4º trimestres de 1995 e consequentes coimas, custas e juros. Apesar disso, a Meritíssima Juiz deu como provado que foi instaurada execução fiscal contra o oponente por dívidas de IVA (meses diversos compreendidos entre o 3° trimestre de 1993 e Dezembro de 1995), juros compensatórios, coimas e custas no valor total de 5.250.342$00 e ao fundamentar a matéria dada como provada, exarou que se alicerçou na confissão do próprio oponente, expressa sob os artigos 3°, 5° e 7° da petição inicial e quanto à instauração da execução, altura a que se reportam as dívidas, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação. Ora não podem ter chegado ao conhecimento oficioso do Tribunal as dívidas referentes ao ano de 1993, pois estas não existem, nem pode considerar-se que houve confissão do oponente pois este apenas alegou que explorou o estabelecimento aqui em causa até finais de do ano de 1993.
Pelo que ocorreu erro na apreciação da prova, devendo em consequência ser dado como provado que o oponente explorou o...
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