Acórdão nº 00355/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A.., contribuinte fiscal nº , residente ma Rua António Jardim, 193 – r/c Direito, 3000 – Coimbra, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1991 e de 1992, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1ª- A decisão de “lançar mãos dos métodos indirectos” carece de devida e inequívoca fundamentação, e ao contrário do que alega o ERFP, não pode assentar em juízos de probabilidade.
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- O principio da verdade da declaração não foi posto em crise pela Administração Fiscal.
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- O principio do inquisitório não foi observado nestes autos.
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- A amostragem a uma empresa juridicamente distinta e a falta de fundamentação de critério na escolha da margem normal para o ramo de actividade (nota de rodapé 7 folhas 13), e censurada pela senhora juíza, traduz vicio flagrante de falta de fundamentação.
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- A fundamentação do relatório fiscal teria de partir de outros factos, que não, a amostragem de uma empresa da empresa objecto de fiscalização.
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-Esta decisão denega objectivamente a justiça, porque criticando a falta de fundamentação da decisão e dos critérios ainda utilizados pelos SIT, ao mesmo se faz adesão, constituindo oposição entre fundamentos e a decisão 7ª-Foram violadas as regras dos artigos 48°, 49°, 74°, 750, 77°,78°, 84°, 87° e 88° da LGT, 668, n° 1, alínea. b), d), 158°, 664°, 264° do CPC, 13°,99°, 125° do CPPT.
Termos em que, nos melhor de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida sendo substituída por outra que decrete a nulidade das liquidações ora impugnadas por prescrição, ou anulabilidade, por falta de fundamentação de métodos e critérios, na utilização dos métodos indirectos, erro na quantificação, omissão de pronúncia da decisão e contradição entre a fundamentação e a mesma decisão.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls.183).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Os Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra procederam a exame à escrita do impugnante marido, enquanto comerciante em nome individual, nos exercícios de 1991, 1992 e 1993, fiscalização essa que decorreu entre 95.12.12 e 96.03.10, em resultado da qual foi elaborado o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 68 a fls. 75 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, de onde, além do mais, consta o seguinte: “Em termos percentuais nota-se uma certa constância das margens brutas de comercialização rondando os 20%, a qual se encontra muito abaixo da margem normal para o ramo da actividade comercial em questão.
A fim se justificar esta afirmação procedeu-se por amostragem ao cálculo da margem comercial efectiva, conforme se demonstra em anexo 1 a esta informação.
NOTA (1) os preços de venda recolhidos na amostragem datam de 15.03.96 e constam dos artigos expostos nesse dia nas lojas referidas atrás no ponto 2; (2) os artigos para homem são os mais vendidos representando a maior fatia de vendas.
À media simples da margem comercial obtida em anexo (93%), é necessário retirar: - IVA 17% - Desconto de cartão jovem 10% - Taxa do multibanco 5% - Desconto de 50% efectuado em época de saldos (para não prejudicar o S.P. considera-se que metade do volume de negócios é realizado na época de saldos) Atendendo a estas deduções chega-se à margem comercial efectiva do 45%, obtida do seguinte modo:: 93%- 17% - 10% - 5% = 61% identifica-se com a margem com. s/ saldos 61%/2 = 30,5% “ “ “ (61% + 30,5%) /2 = 45% “ com a média simples da margem comercial, entrando em linha do conta com a parte (1/2) do volume de negócios, efectuado em época de saldos “.
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Os impugnantes foram notificados por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 96.06.11 que lhes foi, além do mais, fixado o rendimento colectável para o ano de 1991 em 11.855.893$00, para o ano de 1992 em 16.101.998$00 e para o ano de 1993 em 4.798.276$00 e de que poderiam reclamar da fixação da matéria tributável para a comissão de revisão.
Cfr. doc.s de fls. 17 a 19 juntos com a douta P.I. sob. doc. 1, doc. 2 e doc. 3 – ofícios n°s 3715, 3716 e 3717, respectivamente.
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Através de requerimento entrado no Serviço de Finanças de Coimbra 1 em 96.06.17, os impugnantes reclamaram para o “Sr. Presidente da Comissão Distrital de Revisão da Matéria Colectável de Coimbra” nos termos que melhor constam dos doc.s de fls. 20 a fls. 27 dos autos e cujo teor aqui se da também por reproduzido para todos os legais efeitos Doc. n° 4 junto com a douta P.I. Cfr. também inf. de fls. 56.
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A comissão distrital de revisão reuniu em 96.09.26 com a presença do Sr. Dr. J.. como vogal do contribuinte e da Sr. Drª S.. como perito de apoio ao referido vogal, cfr. fls. 28 a fls. 30 que aqui se dão igualmente por reproduzidas, tendo-se chegado a acordo “nos montantes de 7.512.839$00, 11.386.606$00 que, apurados por métodos indiciários, serão acrescidos aos valores declarados para apuramento da matéria colectável, respeitante aos anos de 1991, 1992 e 1993, respectivamente, com os seguintes fundamentos: Anos de 1991 e 1992: Aceitar que a margem comercial mais consentânea para o...
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