Acórdão nº 00355/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A.., contribuinte fiscal nº , residente ma Rua António Jardim, 193 – r/c Direito, 3000 – Coimbra, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1991 e de 1992, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1ª- A decisão de “lançar mãos dos métodos indirectos” carece de devida e inequívoca fundamentação, e ao contrário do que alega o ERFP, não pode assentar em juízos de probabilidade.

  1. - O principio da verdade da declaração não foi posto em crise pela Administração Fiscal.

  2. - O principio do inquisitório não foi observado nestes autos.

  3. - A amostragem a uma empresa juridicamente distinta e a falta de fundamentação de critério na escolha da margem normal para o ramo de actividade (nota de rodapé 7 folhas 13), e censurada pela senhora juíza, traduz vicio flagrante de falta de fundamentação.

  4. - A fundamentação do relatório fiscal teria de partir de outros factos, que não, a amostragem de uma empresa da empresa objecto de fiscalização.

  5. -Esta decisão denega objectivamente a justiça, porque criticando a falta de fundamentação da decisão e dos critérios ainda utilizados pelos SIT, ao mesmo se faz adesão, constituindo oposição entre fundamentos e a decisão 7ª-Foram violadas as regras dos artigos 48°, 49°, 74°, 750, 77°,78°, 84°, 87° e 88° da LGT, 668, n° 1, alínea. b), d), 158°, 664°, 264° do CPC, 13°,99°, 125° do CPPT.

Termos em que, nos melhor de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida sendo substituída por outra que decrete a nulidade das liquidações ora impugnadas por prescrição, ou anulabilidade, por falta de fundamentação de métodos e critérios, na utilização dos métodos indirectos, erro na quantificação, omissão de pronúncia da decisão e contradição entre a fundamentação e a mesma decisão.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls.183).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Os Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra procederam a exame à escrita do impugnante marido, enquanto comerciante em nome individual, nos exercícios de 1991, 1992 e 1993, fiscalização essa que decorreu entre 95.12.12 e 96.03.10, em resultado da qual foi elaborado o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 68 a fls. 75 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, de onde, além do mais, consta o seguinte: “Em termos percentuais nota-se uma certa constância das margens brutas de comercialização rondando os 20%, a qual se encontra muito abaixo da margem normal para o ramo da actividade comercial em questão.

    A fim se justificar esta afirmação procedeu-se por amostragem ao cálculo da margem comercial efectiva, conforme se demonstra em anexo 1 a esta informação.

    NOTA (1) os preços de venda recolhidos na amostragem datam de 15.03.96 e constam dos artigos expostos nesse dia nas lojas referidas atrás no ponto 2; (2) os artigos para homem são os mais vendidos representando a maior fatia de vendas.

    À media simples da margem comercial obtida em anexo (93%), é necessário retirar: - IVA 17% - Desconto de cartão jovem 10% - Taxa do multibanco 5% - Desconto de 50% efectuado em época de saldos (para não prejudicar o S.P. considera-se que metade do volume de negócios é realizado na época de saldos) Atendendo a estas deduções chega-se à margem comercial efectiva do 45%, obtida do seguinte modo:: 93%- 17% - 10% - 5% = 61% identifica-se com a margem com. s/ saldos 61%/2 = 30,5% “ “ “ (61% + 30,5%) /2 = 45% “ com a média simples da margem comercial, entrando em linha do conta com a parte (1/2) do volume de negócios, efectuado em época de saldos “.

    1. Os impugnantes foram notificados por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 96.06.11 que lhes foi, além do mais, fixado o rendimento colectável para o ano de 1991 em 11.855.893$00, para o ano de 1992 em 16.101.998$00 e para o ano de 1993 em 4.798.276$00 e de que poderiam reclamar da fixação da matéria tributável para a comissão de revisão.

      Cfr. doc.s de fls. 17 a 19 juntos com a douta P.I. sob. doc. 1, doc. 2 e doc. 3 – ofícios n°s 3715, 3716 e 3717, respectivamente.

    2. Através de requerimento entrado no Serviço de Finanças de Coimbra 1 em 96.06.17, os impugnantes reclamaram para o “Sr. Presidente da Comissão Distrital de Revisão da Matéria Colectável de Coimbra” nos termos que melhor constam dos doc.s de fls. 20 a fls. 27 dos autos e cujo teor aqui se da também por reproduzido para todos os legais efeitos Doc. n° 4 junto com a douta P.I. Cfr. também inf. de fls. 56.

    3. A comissão distrital de revisão reuniu em 96.09.26 com a presença do Sr. Dr. J.. como vogal do contribuinte e da Sr. Drª S.. como perito de apoio ao referido vogal, cfr. fls. 28 a fls. 30 que aqui se dão igualmente por reproduzidas, tendo-se chegado a acordo “nos montantes de 7.512.839$00, 11.386.606$00 que, apurados por métodos indiciários, serão acrescidos aos valores declarados para apuramento da matéria colectável, respeitante aos anos de 1991, 1992 e 1993, respectivamente, com os seguintes fundamentos: Anos de 1991 e 1992: Aceitar que a margem comercial mais consentânea para o...

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