Acórdão nº 00312/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2005
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão do sr Director Geral de Impostos que autorizou os SF a aceder directamente aos documentos na Caixa Geral de Depósitos SA em relação aos contribuintes e A.. e M.. vieram os mesmos dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações.
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Deverá proceder o presente recurso porquanto B) Não se aplica aos recorrentes uma vez que eles não têm escrita organizada.
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Nem usufruíram de benefícios fiscais D) Assim, não se aplica o artigo 63°-B da Lei Geral Tributária.
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A recorrida não indica nem prova a existência de factos concreta ou gravemente indicadores de falta de veracidade do declarado; F) Os recorrentes só contraíram um empréstimo para compra de casa; o outro empréstimo foi contraído para fazer face ao pagamento da compra de um carro e de mobílias e de material de decoração para a casa; G) A recorrida não indica nenhum valor presumível que permita supor haver divergência entre o preço declarado (que por acaso foi o real) e o preço que ela muito bem entenda, atendendo a factores objectivos (que também não quantifica) H) A habitação em causa e comprada pelos recorrentes foi comprada já usada (três anos de uso) e por valor superior quer ao patrimonial quer ao preço de aquisição pelos vendedores.
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Os recorrentes fundam e fundamentam a sua defesa em documentos oficiais, legais e verdadeiros.
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A recorrida baseia parte da sua acusação em documento ilegal por inexistente e em documento inconstitucional também por inexistente — vistos e “concordo” antes do pedido formulado.
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A importância matematicamente sobrante foi absorvida pelo pagamento de escrituras, registos, certidões, actos notariais, deslocações.
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Assim, repita-se, deverá ser julgado procedente por provado o presente recurso e, em consequência, ser negado o acesso aos documentos bancários, Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºPor escritura pública de 14 06 2002 a que alude folhas 8 dos autos os recorrentes compraram a C.. e M.. um andar tipo T3 com sótão denominada fracção «O» destinada a habitação permanente sito na rua Alto da Fonte nº 36 Buarcos Figueira da Foz pelo preço declarado de € 70 331,50 2ºNo mesmo acto os recorrentes contraíram dois empréstimos à CGD constituindo hipoteca sobre o mesmo bem para garantia de mútuos nos valores de € 63 400,00 e € 21 300,00 3º O recorrente comprometeu-se a enviar para DFC um conjunto de informações a que alude a folhas junta ao seu auto de declarações e não fez nem autoriza a AF a...
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