Acórdão nº 00078/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a oposição que B.. deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva diversas de dívidas fiscais da sociedade “T.., Ldª” referentes aos anos de 1992 e 1993.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do oponente, consubstanciada no facto de que apenas esteve nomeado gerente da sociedade executada entre Fevereiro de 1992 e Março de 1993 e na ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade para solver as dívidas fiscais, com a consequente extinção da execução contra o mesmo instaurada.

  1. As dívidas em causa respeitam ao período do exercício da gerência do oponente na originária devedora (1992 e 1993), não podendo a Fazenda Pública concordar com a douta sentença, se bem se interpretou, no sentido de o exercício da gerência se circunscrever ao período entre Fevereiro de 1992 e Março de 1993, por a inscrição, provisória por dúvidas, na Conservatória do Registo Comercial da sua nomeação como gerente da sociedade executada, ter caducado em 10/03/93.

  2. O oponente detinha desde Fevereiro de 1992, a qualidade jurídica de gerente resultante da sua nomeação em Assembleia Geral realizada em 3/02/92, tendo inclusivamente pedido o registo de tal facto na Conservatória do Registo Comercial, presumindo-se, nos termos do art. 13° do CPT, o exercício efectivo dos poderes inerentes ao cargo, cuja ilisão a si lhe cabe.

  3. Não obstante a caducidade do registo da nomeação do oponente como gerente, e de o mesmo alegar que desde que teve conhecimento desse facto deixou de poder exercer a gerência, não questionando assim o efectivo exercício da gerência até à caducidade, o certo é que teria de provar factualidade de onde emergisse um comportamento indiscutível do não exercício do cargo a partir de Março de 1993, factos que revelassem que se havia, desde então, demitido do exercício das respectivas funções, prova que não logrou fazer nos presentes autos.

  4. Restava assim ao oponente, para se eximir à responsabilidade subsidiária, ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impende, provando que a insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas exequendas não procedeu de culpa sua, como dispõe o art. 13° do CPT, o que também não logrou demonstrar.

  5. A culpa relevante, não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado, mas aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.1.1990, in Acordãos Doutrinais nº 372, pág. 323 e segs. e de 12.11.1997, recurso n° 21469.

  6. Da prova produzida não resulta que o oponente tenha tomado qualquer medida de gestão tendente a inverter a situação de descalabro para que a executada caminhava, que lhe eram exigíveis, como por exemplo, a tomada de providências, judiciais ou não, com vista a obter para a sociedade créditos de valor avultado que estavam em incumprimento, ou a reconversão da empresa para outro ramo de actividade, ou no mínimo que tivesse apresentado a empresa a medida de recuperação ou falência, possível nos termos do CPEREF.

  7. Aferindo-se a culpa pela diligência de um bom pai de família face às circunstâncias de cada caso, de harmonia com os arts. 487° nº 2 e 799º nº 2 do CC, não pode considerar-se como actuação de um bonus pater familiae, o deixar arrastar a situação devedora de quantias consideráveis de clientes imprescindíveis à manutenção da actividade da sociedade executada, ao mesmo tempo que se mantém a prática de facturar a esses clientes preços inferiores aos que seriam necessários para custear todas as despesas inerentes à prestação dos serviços pela mesma sociedade.

  8. A passividade do oponente traduzida na omissão de tomada de medidas para inverter a situação ou acautelar os interesses dos credores da executada, não podem deixar de ser causa adequada para a verificação da insuficiência patrimonial da originária executada.

  9. Não tendo o oponente logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, não poderá a oposição ser julgada procedente com...

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