Acórdão nº 00040/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por C..
, contribuinte fiscal nº , contra a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações e juros compensatórios, do ano de 1995, no montante global de Esc. 1 017 327$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - A sentença recorrida considerou provados factos, que - respeitosamente - não parecem dever considerar-se provados: - Não é correcto dizer-se que o Sr. O.. era o patrão da Impugnante, justificando isso a emissão dos cheques em causa em nome desta; - Não ficou provado que o valor correspondente a "estes" (e não outros) cheques tenha sido devolvido à ALUMANI. Provou-se, apenas, que a possibilidade de alguns - outros - cheques serem passados (em geral ao portador) para que os trabalhadores da empresa os "levantassem" era relativamente comum; - Tendo ficado provado que o Sr. O.. não era pessoa dada a grandes liberalidades aos trabalhadores, e que a D. C.. não era empregada da ALUMANI, e que a Impugnante era pessoa de confiança daquele, não se provou que o valor dos cheques da ALUMANI não beneficiou o património pessoal da D C.., dada a tal especial relação de confiança; 2 - Não pode ter ficado provado que o valor dos aludidos cheques tenha voltado à empresa, já que nesta não existe qualquer registo contabilístico coerente com tal hipótese e, por outro lado, tal valor não pode ter servido para pagar a trabalhadores cedidos pela ALUMANI a outras empresas, como se alegou, já que aquela não possuía, em 1995, quaisquer empregados que pudesse ceder; 3 - A douta sentença, agora respeitosamente recorrida, não atendeu à complexidade das relações e especial envolvência em que ocorreram os factos a que cumpria aplicar o direito, nomeadamente, fazendo a coerente avaliação da situação à luz dos factos descritos nos Relatórios dos Serviços de Fiscalização, um, junto aos Autos, de fls. 17 a 36, no qual se remete para o outro, relativo à inspecção feita à ALUMANI, conforme supra se descreve; 4 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, porque fundamentadas e baseadas em critérios objectivos (n.° 1 do art.° 76° LGT), devendo todos os actos em matéria tributária divergentes das conclusões de Relatório dos Serviços de Fiscalização fundamentar tal divergência (n.° 1 do art.° 63° RCPIT, aprovado pelo DL n.° 413/98, de 31/12); 5 - O critério utilizado para a tributação da Impugnante foi uniforme para todos os beneficiários de cheques da ALUMANI, desde que não houvesse justificação plausível para tais proveitos.
A impugnante não foi, nem está a ser, portanto, vítima de perseguição ou da má fé dos funcionários da DGCI, o que se protesta convictamente; Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente IMPUGNAÇÃO, assim se fazendo, JUSTIÇA.
Foram apresentadas contra alegações, a fls. 120 a 124, pela impugnante/Recorrida, nas quais conclui:
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A sentença recorrida fez uma correcta apreciação e aplicação do direito ao anular o acto tributário por erro nos pressupostos de facto; b) A junção do documento pela recorrente com a alegação, é ilegal nos termos da lei, devendo ser desentranhado e devolvido à apresentante; c) A prova produzida nos autos é inequívoca quanto à não existência de uma tradição de valores do património comum duma pessoa para o da outra, antes se revelando que os valores levantados foram entregues ao emitente dos cheques.
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Inexistindo no caso em apreço qualquer liberalidade ou gratuitidade, dado que não se verifica que um património tenha sido enriquecido com a transferência de bens ou valores de outro património; e) Não havendo transmissão gratuita não há lugar à incidência do imposto sobre sucessões e doações (Ac. do STA de 11.1.1995, Processo 18022, Conselheiro Rodrigues Pardal).
Termos em que se requer a V.as Ex.as que se dignem negar provimento ao recurso da Fazenda Pública e, consequentemente, confirmar na íntegra a douta sentença recorrida.
A magistrada do Mº Público teve “vista” nos autos, a fls. 130, limitando-se a afirmar que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que ora se submete a alíneas, por nossa iniciativa:
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A Alumani, Ldª, emitiu à ordem da impugnante o cheque nº...
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