Acórdão nº 00040/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por C..

, contribuinte fiscal nº , contra a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações e juros compensatórios, do ano de 1995, no montante global de Esc. 1 017 327$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - A sentença recorrida considerou provados factos, que - respeitosamente - não parecem dever considerar-se provados: - Não é correcto dizer-se que o Sr. O.. era o patrão da Impugnante, justificando isso a emissão dos cheques em causa em nome desta; - Não ficou provado que o valor correspondente a "estes" (e não outros) cheques tenha sido devolvido à ALUMANI. Provou-se, apenas, que a possibilidade de alguns - outros - cheques serem passados (em geral ao portador) para que os trabalhadores da empresa os "levantassem" era relativamente comum; - Tendo ficado provado que o Sr. O.. não era pessoa dada a grandes liberalidades aos trabalhadores, e que a D. C.. não era empregada da ALUMANI, e que a Impugnante era pessoa de confiança daquele, não se provou que o valor dos cheques da ALUMANI não beneficiou o património pessoal da D C.., dada a tal especial relação de confiança; 2 - Não pode ter ficado provado que o valor dos aludidos cheques tenha voltado à empresa, já que nesta não existe qualquer registo contabilístico coerente com tal hipótese e, por outro lado, tal valor não pode ter servido para pagar a trabalhadores cedidos pela ALUMANI a outras empresas, como se alegou, já que aquela não possuía, em 1995, quaisquer empregados que pudesse ceder; 3 - A douta sentença, agora respeitosamente recorrida, não atendeu à complexidade das relações e especial envolvência em que ocorreram os factos a que cumpria aplicar o direito, nomeadamente, fazendo a coerente avaliação da situação à luz dos factos descritos nos Relatórios dos Serviços de Fiscalização, um, junto aos Autos, de fls. 17 a 36, no qual se remete para o outro, relativo à inspecção feita à ALUMANI, conforme supra se descreve; 4 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, porque fundamentadas e baseadas em critérios objectivos (n.° 1 do art.° 76° LGT), devendo todos os actos em matéria tributária divergentes das conclusões de Relatório dos Serviços de Fiscalização fundamentar tal divergência (n.° 1 do art.° 63° RCPIT, aprovado pelo DL n.° 413/98, de 31/12); 5 - O critério utilizado para a tributação da Impugnante foi uniforme para todos os beneficiários de cheques da ALUMANI, desde que não houvesse justificação plausível para tais proveitos.

A impugnante não foi, nem está a ser, portanto, vítima de perseguição ou da má fé dos funcionários da DGCI, o que se protesta convictamente; Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente IMPUGNAÇÃO, assim se fazendo, JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra alegações, a fls. 120 a 124, pela impugnante/Recorrida, nas quais conclui:

  1. A sentença recorrida fez uma correcta apreciação e aplicação do direito ao anular o acto tributário por erro nos pressupostos de facto; b) A junção do documento pela recorrente com a alegação, é ilegal nos termos da lei, devendo ser desentranhado e devolvido à apresentante; c) A prova produzida nos autos é inequívoca quanto à não existência de uma tradição de valores do património comum duma pessoa para o da outra, antes se revelando que os valores levantados foram entregues ao emitente dos cheques.

  2. Inexistindo no caso em apreço qualquer liberalidade ou gratuitidade, dado que não se verifica que um património tenha sido enriquecido com a transferência de bens ou valores de outro património; e) Não havendo transmissão gratuita não há lugar à incidência do imposto sobre sucessões e doações (Ac. do STA de 11.1.1995, Processo 18022, Conselheiro Rodrigues Pardal).

    Termos em que se requer a V.as Ex.as que se dignem negar provimento ao recurso da Fazenda Pública e, consequentemente, confirmar na íntegra a douta sentença recorrida.

    A magistrada do Mº Público teve “vista” nos autos, a fls. 130, limitando-se a afirmar que deve ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que ora se submete a alíneas, por nossa iniciativa:

  3. A Alumani, Ldª, emitiu à ordem da impugnante o cheque nº...

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